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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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seja agravada quando o facto ocorra «contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio

da vítima» [alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal]; já a iniciativa legislativa sub judice propõe uma

redação alternativa, prevendo que a pena de prisão seja agravada quando o crime de violência doméstica seja

cometido contra filho ou adotado menor ou contra menor que coabite com o agente do crime;

• O agravamento da moldura penal em função da difusão, através da internet ou outros meios, de dados

pessoais, designadamente imagem ou som da intimidade da vida privada da vítima sem o seu consentimento,

atualmente previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo referido, passa a ter uma nova sistemática, sendo inserido no

novo n.º 4, mantendo, porém, a redação;

• É proposto o aditamento de um novo n.º 3, onde é consagrado o crime de exposição de menor a situação

de violência, tal como tipificada no n.º 1 do artigo 152.º., e «de modo adequado a prejudicar o seu bem-estar ou

desenvolvimento saudável». A pena de prisão prevista para a prática deste crime é a mesma que para a prática

do crime de violência doméstica, de um a cinco anos;

• É proposto que a tentativa ou o suicídio da vítima passe a figurar entre o elenco de resultados que

agravam a moldura penal aplicável. No regime atualmente em vigor, esse elenco inclui a ofensa à integridade

física grave e a morte da vítima;

• O presente projeto de lei pretende igualmente acrescentar os programas de reforço da parentalidade à

lista de penas acessórias passíveis de aplicação ao agente do crime, atualmente previstas no n.º 4 do artigo

152.º do Código Penal;

• Por fim, o atual artigo 152.º do Código Penal, no seu n.º 6, prevê que o agente do crime possa ser inibido

do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de um a dez anos, atenta a concreta

gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente. A iniciativa legislativa em análise prevê

que no final desta norma seja feita remissão para o regime de extinção da aplicação de medidas não privativas

da liberdade, consagrado no artigo 103.º do Código Penal, propondo a sua aplicação, com as necessárias

adaptações, à inibição do exercício de responsabilidades parentais que resulte de condenação por crime punido

no artigo 152.º e determinando que «a decisão de extinção da inibição apenas produz plenos efeitos após

regulação do exercício das responsabilidades parentais pelo Tribunal de Família e Menores». É ainda proposto

um aperfeiçoamento de redação da norma com a substituição da expressão «poder paternal» pela expressão

«responsabilidades parentais», acompanhando a evolução terminológica do Código Civil.

O projeto de lei em apreço compõe-se de quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; os segundo e terceiro prevendo respetivamente a alteração do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, e do artigo 152.º do Código Penal; e o quarto determinando que o início de vigência das normas a

aprovar ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 69.º da Constituição prevê o direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado, com vista

ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de

opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.»

Consagra-se nesteartigo «um direito das crianças à proteção, impondo-se os correlativos deveres de

prestação ou de atividade ao Estado e à sociedade (i. é, aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um

típico ‘direito social’, que envolve deveres de legislação e de ação administrativa para a sua realização e

concretização, mas que supõe, naturalmente, um direito ‘negativo’ das crianças a não serem abandonadas,

discriminadas ou oprimidas (…)»1.

A Convenção sobre os Direitos da Criança2 prevê que «os Estados Partes tomam todas as medidas

legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de

violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,

incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 869. 2 Assinada em Nova Iorque a 26 de janeiro de 1990, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, ambos de 12 de setembro; Retificada pela Retificação n.º 1/91, de 14 de janeiro, e pela Retificação n.º 8/91, de 20 de março, e alterada pela Resolução n.º 50/155 da Assembleia Geral das Nações Unidas (altera o n.º 2 do artigo 43.º da convenção), de 21 de dezembro de 1995, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 12/98, de 22 de janeiro.