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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Data de admissão: 8 de janeiro de 2021

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho (DILP), Rosalina Espinheira (BIB), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Inês Cadete e Vanessa Louro (DAC).

Data: 25 janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O presente projeto de lei apresenta-se com o propósito de garantir maior proteção às crianças vítimas do

crime de violência doméstica, considerando igualmente como vítimas as crianças que presenciem situações ou

vivam em contexto de violência doméstica, ainda que o crime não seja contra elas cometido.

Na exposição de motivos, é feita referência ao Relatório Anual de Avaliação da Atividade da CPCJ de 2019

e citados diversos estudos, sustentando a ideia do aumento dos casos de crianças e jovens que vivenciam

situações de violência doméstica e do impacto que tal experiência provoca no seu desenvolvimento, correndo o

risco de desenvolver perturbações de ordem vária, e, portanto, justificando a necessidade de uma maior

proteção do ponto de vista legal.

Fundamentando a sua pretensão, a Proponente invoca o artigo 69.º da Constituição, o artigo 19.º da

Convenção sobre os Direitos da Criança e o artigo 26.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção

e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, afirmando que impende sobre o Estado

Português a obrigação legal de adotar medidas para proteger as crianças que se encontrem nas circunstâncias

anteriormente descritas. É também invocado o parecer do Conselho Superior do Ministério Público sobre a

Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) – Altera o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e

à proteção e à assistência das suas vítimas, no qual se afirma a necessidade de ponderação sobre eventuais

«alterações ao artigo 152.º, do Código Penal, que permitam a integração no tipo objetivo do crime de violência

doméstica das condutas que impliquem as crianças que vivenciam o contexto de violência ou o testemunhem

(…)». Faz ainda menção aos movimentos da sociedade civil que acompanham a sua proposta, destacando,

neste plano, a Petição n.º 111/XIV/1.ª – Aprovação do estatuto de vítima para crianças inseridas em contexto

de violência doméstica.

Assim, na prossecução do seu propósito, o projeto de lei em apreço propõe alterar o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro, incidindo a alteração sobre a alínea b) do artigo 2.º (Definições) e prevendo a atribuição do

estatuto de vítima especialmente vulnerável às crianças «que vivam em contexto de violência doméstica ou o

testemunhem». É ainda proposta a alteração da redação do artigo 152.º do Código Penal, em vários aspetos, a

saber:

• O regime em vigor determina que a pena de prisão aplicável à prática do crime de violência doméstica