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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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(CIG) quanto ao relatório do GREVIO para o Estado Português, que identifica claramente, entre os domínios

prioritários nos quais as autoridades portuguesas devem tomar medidas complementares, a necessidade de

adotar uma definição de violência doméstica que englobe a violência económica e patrimonial e ao parecer do

Conselho Superior do Ministério Público sobre a Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª (GOV) – «Altera o regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas», onde se refere

que «o legislador deveria aproveitar a oportunidade para avaliar e refletir sobre a necessidade ou não de

corporizar uma outra modificação que é há muito recomendada pelo GREVIO quanto à devida implementação

da Convenção de Istambul, no que diz respeito à modalidade de atuação que se dirija à denominada agressão

económica ou patrimonial.»

Na exposição de motivos, a proponente evidencia que são frequentes as situações de violência doméstica

«em que o agressor, com o objetivo de causar dor ou intimidar a vítima, subtrai ou destrói objetos que lhe

pertencem» e que estas situações podem acarretar, para além de sofrimento psicológico, outras consequências,

nomeadamente a nível profissional.

Salienta ainda que a inclusão da violência económica no conceito de violência doméstica já está prevista

noutros ordenamentos jurídicos, nomeadamente no brasileiro através da Lei n.º 11.340/2006, de 7 de agosto

(Lei Maria da Penha).

A proposta legislativa é constituída por quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto;

os segundo e terceiro prevendo respetivamente a alteração do artigo 152.º do Código Penal, e artigo 31.º da Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro; e o quarto determinando que o início de vigência das normas a aprovar

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Enquadramento Constitucional e Legal

As duas iniciativas em apreço, pretendem reforçar a proteção das vítimas de violência doméstica,

designadamente através da alteração do Regime Jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e

assistência às suas vítimas e do Código Penal. Concretamente pretende-se consagrar o estatuto de vítima para

as crianças que vivam em contexto de violência doméstica ou o testemunhem e incluir na definição do crime de

violência doméstica, a violência económica ou patrimonial.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no ordenamento jurídico português no artigo 152.º do

Código Penal, consistindo em infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo

castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do

mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga

à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa

particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência

económica. Trata-se de um crime punido com pena de prisão de 1 a 5 anos «se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal». A pena de prisão está sujeita a várias agravantes, nomeadamente se o

agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou

difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,

designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu

consentimento (2 a 5 anos); se resultar em ofensa à integridade física grave (2 a 8 anos); se dos factos resultar

a morte (3 a 10 anos).

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima, de proibição de uso e porte de armas, de obrigação de

frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e ainda a inibição do exercício das

responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela.

Recorde-se que o crime de violência doméstica é um crime de natureza pública desde 2000, depois de ter

dependido de queixa durante 5 anos.

A prevenção da violência doméstica, a proteção e assistência às suas vítimas encontra-se definida na Lei n.º

112/2009, de 16 de setembro e o artigo 2.º deste diploma contém as definições de, entre outras, «vítima» e

«vítima especialmente vulnerável». Considera-se vítima especialmente vulnerável, «a vítima cuja especial

fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de

o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio