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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária do dia 13 de janeiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Reforça a proteção das crianças e jovens que vivam em

contexto de violência doméstica ou que o testemunhem–traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei

Formulário22, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da já referida Lei Formulário, «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O presente projeto de lei introduz alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, elencando no artigo 2.º

os atos legislativos que procederam a alterações anteriores, cumprindo-se assim o disposto no acima citado

artigo da lei formulário. No entanto, esta informação poderá constar do artigo relativo ao objeto.

O projeto de lei introduz ainda alterações ao Código Penal, elencando, no artigo 3.º, os atos legislativos que

procederam a alterações anteriores.

Refira-se, a este respeito, que a Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência

do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, pelo que, por motivos de

segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, nos parece mais seguro e eficaz não

colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em

que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de

estrutura semelhante.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado»,23

pelo que colocamos à consideração da Comissão a sua alteração, nos seguintes termos:

«Reforça a proteção das crianças e jovens que vivam em contexto de violência doméstica ou que o

testemunhem, alterando o Código Penal e a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro»

Damos ainda nota, para efeitos de discussão na especialidade, de que, no artigo 1.º, relativo ao objeto, o

título da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, do mesmo constante reflete mais do que apenas a sua matéria,

fazendo referência a alterações introduzidas pela lei original, o que, para além de não ser conciso, poderá não

ser claro relativamente às alterações que se pretende que a presente lei introduza. Uma das referências feitas

no título diz respeito a uma revogação, o que deve ser entendido como um lapso, pelas razões acima aduzidas.

O artigo 6.º da lei formulário estabelece ainda regras relativas à republicação. A autora da presente iniciativa

não promoveu a republicação do Código Penal não havendo o dever de proceder a tal republicação, dada a

exceção da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, in fine, nos termos da qual se deve proceder «à republicação integral

dos diplomas que revistam forma de lei (…) sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em

vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos». Já quanto à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, parece

integrar a previsão desta norma uma vez que a lei, depois da última republicação introduzida pela Lei n.º

129/2015, de 3 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio,

2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro. Assim,

em caso de aprovação na generalidade, a Comissão se assim o entender, poderá em sede de apreciação na

especialidade juntar a republicação da mesma.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa no «dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

22 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 23 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.