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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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procedeu à criação de tribunais especializados na matéria (Juzgados de Violencia sobre la Mujer) e prevê os

direitos das mulheres vítimas de violência, como o direito ao acesso à informação e à assistência social

integrada, por meio de serviços permanentes, urgentes, especializados e multidisciplinares, e o direito à

assistência jurídica gratuita, bem como medidas de proteção na esfera laboral e de apoio económico.

Para além disso, aquela lei introduziu várias alterações ao Código Penal, prevendo, relativamente a diversos

tipos de crimes, penas mais graves para as situações em que os factos são praticados contra quem é ou foi

cônjuge do agente (a lei espanhola fala especificamente em «esposa del autor»), ou mulher que está ou foi

ligada a ele por uma relação análoga de afetividade, mesmo sem coabitação.

Assim, diferentemente do que acontece na legislação portuguesa, não existe um tipo de crime de violência

doméstica, abrangendo este termo vários tipos de crimes que têm pena mais grave quando praticados em

contexto doméstico (cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa que tem com o autor uma relação análoga de afetividade,

mesmo sem coabitação; descendentes, ascendentes ou irmãos, próprios ou do cônjuge ou coabitante; menores

ou incapazes que coabitem com o agente ou estejam sujeitos à tutela, curatutela, acolhimento ou guarda do

cônjuge ou coabitante; pessoa abrangida por qualquer outro relacionamento através do qual a mesma esteja

integrada no núcleo familiar do agente, bem como pessoas que, devido à sua vulnerabilidade especial, estejam

sujeitas a custódia ou guarda em centros públicos ou privados). Alguns desses crimes são: ferimentos leves ou

maus tratos, previsto no artigo 153.1 do Código Penal26; ofensas, previsto no artigo 147 (nos termos do artigo

148.4); ameaças menores, previsto no artigo 171.4; coação, previsto no artigo 172.2; tortura e outros crimes

contra a integridade psíquica, previstos no artigo 173.2. Há ainda novo agravamento da pena em diversas

circunstâncias, como em caso de prática dos factos na presença de menor de idade (prevê-se a aplicação de

pena situada na metade superior da moldura penal).

Não se localizou em Espanha definição legal de «vítima de violência doméstica» semelhante à da lei

portuguesa, mas a referida Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra

la Violencia de Género reconhece (desde as alterações operadas pela Ley Orgánica 8/2015, de 22 de julio), que

os menores a cargo de mulheres vítimas violência de género também são considerados vítimas e, portanto,

estão incluídos no âmbito da proteção integrada oferecida por lei – v.d. artigo 1 da Ley 1/2004. Refere-se no

preâmbulo da Ley Orgánica 8/2015 que «Qualquer forma de violência contra um menor é injustificável. Entre

elas, a violência sofrida por quem vive e cresce num ambiente familiar onde a violência de género está presente

é especialmente atroz. Esta forma de violência afeta as crianças de várias maneiras. Em primeiro lugar,

condicionando o seu bem-estar e o seu desenvolvimento. Em segundo lugar, causando sérios problemas de

saúde. Em terceiro lugar, tornando-as num instrumento para exercer domínio e violência sobre as mulheres. E,

finalmente, favorecendo a transmissão intergeracional de comportamentos violentos contra as mulheres por

parte dos seus companheiros ou ex-companheiros. A exposição de menores à violência no lar, lugar onde

deveriam estar mais protegidos, também os torna vítimas. Portanto, é necessário reconhecer os menores como

vítimas da violência de género através da sua inclusão no artigo 1, tornando visível essa forma de violência que

pode ser exercida sobre eles.»

De acordo com o Inquérito sobre Violência de Género de 2019 (este inquérito específico integra-se no plano

estatístico oficial espanhol, sendo realizado a cada 4 anos, desde 1999), 54,1% das mulheres que sofreram

algum tipo de violência (física, sexual, emocional ou medo) por parte do seu companheiro referem que os filhos

assistiram ou ouviram os atos de violência.

FRANÇA

Tal como em Espanha, não existe um tipo específico de crime de violência doméstica, mas a prática de atos

de violência física ou psicológica no seio do casal (cônjuges ou análogos, atuais ou passados, com ou sem

coabitação27, e seja qual for o sexo da vítima e do agressor) – designados violences au sein du couple – ou

outros membros do agregado familiar constitui circunstância agravante em diversos tipos de crimes. É o caso

das ofensas físicas (que causem morte, incapacidades ou outras lesões – veja-se o artigo 222-7 e seguintes do

26 Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal – versão consolidada disponibilizada no portal do Boletín Oficial del Estado (BOE). 27 Com as alterações operadas pela loi 2018-703, du 3 août 2018, renforçant la lutte contre les violences sexuelles et sexistes, a violência conjugal passou a abranger a violência no seio de casais que não coabitem.