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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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de Género (CIG) quanto ao relatório do GREVIO4 para o Estado português» identificou também «a necessidade

de adotar uma definição da violência doméstica que englobe a violência económica, nos termos do parágrafo b)

do artigo 3.º da Convenção de Istambul e tomar medidas para que o crime de violência doméstica seja objeto

de um processo efetivo».

A exposição de motivos prossegue referindo que «é frequente, em Portugal, a existência de situações em

que o agressor, com o objetivo de causar dor ou intimidar a vítima, subtrai ou destrói objetos que lhe pertencem»,

exemplificando tais situações com casos relatados na jurisprudência nacional e num relatório final da Equipa de

Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica5.

De igual modo, é enfatizado que, «para além do sofrimento psicológico que esta situação causa, privar a

vítima de determinados objetos pode ter outras consequências, nomeadamente a nível profissional».

A exposição de motivos termina com a referência de que no ordenamento jurídico brasileiro o crime de

violência doméstica abrange a violência patrimonial, estatuindo consequências jurídicas para o mesmo.

O projeto de lei, para além de elencar os diplomas que altera e o momento em que entrará em vigor, prevê

concretamente:6

– A alteração do artigo 152.º do Código Penal, passando o respetivo n.º 1 a incluir na previsão do tipo

violência doméstica os danos económicos ou patrimoniais, bem como a introdução de um novo n.º 7 no mesmo

normativo, contendo a definição de violência económica ou patrimonial;

– A alteração do artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de agosto, através da introdução de um novo n.º 3,

tendente à proteção dos bens comuns ou dos bens próprios da vítima, após a constituição de arguido pela

prática do crime de violência doméstica, pela eventual aplicação das seguintes medidas:

a) Restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo arguido à vítima;

b) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade

comum, salvo expressa autorização judicial;

c) Suspensão das procurações conferidas pela vítima ao arguido;

d) Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da

prática de violência doméstica contra a vítima.

• Enquadramento jurídico nacional

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal7, consistindo em infligir,

de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade

e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha

ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em

razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal». A pena de prisão sobe para:

– 2 a 5 anos se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no

domicílio da vítima; ou difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados

pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o

seu consentimento;

– 2 a 8 anos se resultar em ofensa à integridade física grave;

– 3 a 10 anos em caso de morte.

4 Grupo de peritos sumariamente caracterizado no ponto seguinte da presente nota. 5 Equipa constituída no âmbito do Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das suas Vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. O artigo 4.º-A do mencionado diploma estabelece a composição e objetivos da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica. 6 Quadro comparativo em anexo. 7 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.