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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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à criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência), e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de

19 de dezembro, (que regulamentou a Lei n.º 107/99), e visou promover a criação de respostas integradas, não

apenas do ponto de vista judicial, mas também no âmbito laboral e no acesso aos cuidados de saúde, bem como

dar resposta às necessidades de prevenção e de sensibilização sobre a violência doméstica, e configura o

estatuto de vítima no âmbito deste crime, prevendo um conjunto de direitos e deveres da mesma. Desde a sua

aprovação, esta lei, que teve origem na Proposta de Lei n.º 248/X e nos Projetos de Lei n.os 588/ (BE) e 590/X

(PS), foi alterada oito vezes, pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro17, 82-B/2014, de 31 de dezembro,

129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/20, de 31 de março, e

54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 102/2020, de 26 de novembro.

O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, cuja alteração também se propõe na iniciativa objeto da presente nota

técnica, dispõe sobre as medidas de coação urgentes e foi alterado pelas Leis n.os 129/2015, de 3 de setembro,

e 24/2017, de 24 de maio, determinando que no prazo máximo de 48 horas após a constituição de arguido pela

prática do crime de violência doméstica o tribunal pondera a aplicação de uma ou mais das medidas de coação

urgentes elencadas nas alíneas do seu n.º 1, as quais são acumuláveis com as medidas de coação previstas

no Código de Processo Penal e consistem em:

– Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver,

capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa;

– Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto

da violência doméstica;

– Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima (mesmo que a

vítima tenha saído da mesma);

– Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios

(mesmo que a vítima não se encontre na residência).

Prevê-se ainda que, desde a alteração desta Lei em 2017, a medida ou medidas de coação que impliquem

a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério

Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do

respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, em 2019 agravou-se significativamente o número

de participações de crimes de violência doméstica, que totalizaram 29 498 participações, com especial

incidência no crime contra cônjuge ou análogo, que representa 84% do total. O Relatório Anual de Monitorização

de Violência Doméstica referente a 2019, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, contém

uma análise das participações de violência doméstica registadas entre 2008 e 2019, referindo-se que «após um

aumento dos quantitativos entre 2008 e 2010 se registou uma diminuição até 2012; de 2013 em diante o número

global tem demonstrado alguma estabilização, seguida de um aumento de 2018 para 2019: onde se verificou a

taxa de variação anual mais elevada ao longo destes doze anos: + 11,5%».

A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) dá nota, no seu Relatório Anual estatístico relativo a

2019, de que a maioria dos atendimentos que fez nesse ano foram no âmbito de crimes de violência doméstica

(que representaram 79% do total de 54 403).

O Observatório das Mulheres Assassinadas (OMA) da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR),

iniciado em 2004, constitui-se como «um grupo de trabalho que pretende desenvolver o estudo do homicídio e

tentativa de homicídio por violência de género e conhecer o seguimento dos casos em consequência da violência

contra as mulheres ou violência de género», divulgando no seu portal o número de femicídios por ano (como se

refere no mencionado portal, este conceito foi inicialmente apresentado por Diana Russell em 1976, significando

o «crime de homicídio em que as mulheres são assassinadas por serem mulheres»). Está disponibilizada uma

análise preliminar de 2020, com dados até 15 de novembro, e uma análise da primeira fase da pandemia.

Refira-se finalmente que os principais instrumentos normativos em matéria de violência doméstica podem

ser consultados nesta compilação disponível no portal da Assembleia da República.

17 Retificada pela Declaração de retificação n.º 15/2013, de 19 de março