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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020,

de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, constituindo

a presente, em caso de aprovação, a sua nona alteração.

Relativamente ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, atendendo ao

elevado número de alterações sofridas (só em agosto de 2020 foram publicadas três leis que lhe introduziram

alterações), por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a modificações anteriores. Embora esta exigência decorra do referido n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, há que

ter em conta que esta foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Já no que se refere à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a indicação dos diplomas que lhe introduziram

alterações anteriores, bem como do número de ordem de alteração, deve constar preferencialmente no artigo

relativo ao objeto.

Cabe ainda mencionar que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que «Existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

No que se refere aos diplomas que esta iniciativa visa alterar, constatamos que o Código Penal se enquadra

na exceção prevista; quanto à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, foi a mesma republicada aquando da sua

terceira alteração, pela Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, contudo, apesar de a presente constituir a sua nona

alteração, a autora da presente iniciativa não contempla a sua republicação. Caso a iniciativa seja aprovada,

caberá à Comissão, em sede de apreciação na especialidade, aferir sobre a pertinência de observar a referida

disposição legal.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça no

dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei mencionada, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na realização de

todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens

e mulheres.

Neste contexto, a União Europeia (UE) adotou diversas resoluções sobre o tema, das quais se destacam a

Resolução sobre o combate à violência contra as mulheres e a Resolução sobre a eliminação da violência contra

as mulheres, bem como o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020) e o relatório da Agência dos

Direitos Fundamentais da União Europeia intitulado Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União

Europeia.

Destaca-se ainda a Diretiva 2012/29/UE, que estabelece as normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio

e à proteção das vítimas da criminalidade.

O TFUE refere ainda que a União pode celebrar acordos com um ou mais países terceiros ou organizações

internacionais quando os Tratados o prevejam ou quando a celebração de um acordo seja necessária para

alcançar, no âmbito das políticas da União, os objetivos estabelecidos pelos Tratados ou quando tal celebração