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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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combate à violência, proteção das vítimas e eliminação da impunidade dos agressores.

A Convenção, conhecida como Convenção de Istambul, é o primeiro instrumento internacional que cria um

quadro legal vinculativo contra a violência contra as mulheres e foca-se na prevenção da violência doméstica,

na proteção das vítimas e em agir criminalmente contra os agressores. Este instrumento caracteriza a violência

contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação (artigo 3.º).

A Convenção também possui uma definição de género, previsto na línea c) do artigo 3.º.

Os países que ratificaram a Convenção devem criminalizar determinadas condutas, como a violência física

e psicológica (artigos 35.º e 33.º, respetivamente), a perseguição (artigo 34.º), a violência sexual, focando-se

nos atos de cariz sexual efetuados sem o consentimento de uma das partes (artigo 36.º), o casamento forçado

(artigo 37.º), a mutilação genital feminina (artigo 38.º) e a esterilização e o aborto forçados (artigo 39.º). Este

instrumento internacional inclui ainda disposições relativas ao assédio sexual (artigo 40.º) e aos crimes

cometidos em nome da «honra» (artigo 42.º).

A convenção obriga à criação de um grupo independente de peritos (artigo 66.º) para proceder à

monitorização da implementação da Convenção, denominada de «Group of Experts on Action against Violence

against Women and Domestic Violence (GREVIO)» com membros eleitos pelos Estados membros do GREVIO,

podendo o seu trabalho ser seguido na sua página da Internet.

Portugal assinou a Convenção a 11 de maio de 2011, ratificou-a em 21 de janeiro de 2013 através da

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 22 de janeiro de 2021, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior de

Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão de Proteção às

Vítimas de Crimes.

Todos os pareceres recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento Bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Estatísticas APAV [Em linha]: relatório anual 2019.

Lisboa: APAV, 2020. [Consult. 21 jan. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128173&img=15644&save=true>

Resumo: «A APAV registou um total de 54.403 atendimentos que permitiram, em 2019, acompanhar mais

de 11 mil vítimas. O total de crimes e outras formas de violência assinalados ultrapassou a faixa dos 29 mil,