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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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UMAR. Observatório de Mulheres Assassinadas – Observatório de Mulheres Assassinadas da UMAR [Em

linha]: relatório anual 2019: (1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019). [S.l.]: UMAR, 2019. [Consult. 22 jan.

2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128168&img=19273&save=true>

Resumo: Os resultados do Observatório de Mulheres Assassinadas (OMA-UMAR) sobre femicídio e tentativa

de femicídio, em Portugal, em 2019, evidenciam a continuidade deste crime, com uma média de 5 mulheres por

mês, sendo que 3 são vítimas mortais.

«De ressalvar o aumento da taxa de incidência do femicídio consumado em Portugal, quando comparado

com período homólogo dos últimos quatro anos. Entre 2004 e 2019 o OMA registou um total de 534 vítimas de

femicídio nas relações de intimidade (RI) e relações familiares (RF) e 614 vítimas de tentativa de femicídio nas

RI e RF. Este relatório incide sobretudo no femicídio e tentativas de femicídio nas relações de intimidade e

familiares pelo significado da abrangência deste tipo de crime. (…) Estas mortes decorrem ainda como

manifestação extrema de um contínuo de violência contra as mulheres, que se expressa de diversas formas e

em vários contextos, restringindo a liberdade e autodeterminação das mulheres enquanto grupo social.»

ANEXO

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 48/95, 15 de março Projeto de Lei n.º 648/XIV/2.ª(Ninsc)

Artigo 1.º Objeto

A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, que aprova o Código Penal, e da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, reforçando a proteção das vítimas de violência doméstica, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, em respeito pela Convenção de Istambul, e consagrando medidas de coação específicas para estes casos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março É alterado o artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, alterado pela Lei n.º 90/97, de 30 de julho, Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, Lei n.º 97/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 99/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 100/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Lei n.º 59/2007, de 4 de