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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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Lei n.º 112/2009, de 16 de setembroProjeto Lei n.º 648/XIV/2.ª (Ninsc)

contexto da violência doméstica; c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima; d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios. 2 – O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica. 3 – As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal. 4 – A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

c) […]; d) […]. 2 – […]. 3 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, caso se mostre necessário para proteção dos bens comuns ou dos bens próprios da vítima, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: a) Restituição dos bens indevidamente subtraídos pelo arguido à vítima; b) Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial; c) Suspensão das procurações conferidas pela vítima ao arguido; d) Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica contra a vítima. 4 – [Anterior n.º 3]. 5 – [Anterior n.º 4].»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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