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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

48

Decreto-Lei n.º 48/95, 15 de março Projeto de Lei n.º 648/XIV/2.ª(Ninsc)

três a dez anos. 4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – Considera-se violência económica ou patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho ou documentos pessoais.»

Lei n.º 112/2009, de 16 de setembroProjeto Lei n.º 648/XIV/2.ª (Ninsc)

Artigo 31.º Medidas de coação urgentes

1 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes: a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objetos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da atividade criminosa; b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Lei n.º 54/2020, de 26 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º […]

1 – […]: a) […]; b) […];