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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação3. O ano escolar

corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano

seguinte, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o

currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

Nos termos do artigo 77.º do ECD4, a componente letiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do

1.º ciclo é de vinte e cinco horas semanais e de vinte e duas horas semanais para os restantes ciclos e níveis

de ensino, considerando-se completa quando as totalizar.

Em tudo o que não esteja especialmente regulado para os docentes quer no ECD quer na legislação

suplementar, aplicam-se com as devidas alterações, as disposições aplicáveis aos demais funcionários e

agentes da Administração Pública, como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho5.

Os docentes, tal como os restantes trabalhadores da Administração Pública, contribuem para o sistema

previdencial da segurança social, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social6, que, de acordo com o artigo 4.º da lei que o aprovou em anexo, carece de

regulamentação no que aos procedimentos, aplicação e execução diz respeito.

Neste sentido, foi aprovado o Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que procede à

regulamentação do Código, definindo no seu artigo 16.º que para efeitos da declaração de remunerações

prevista no artigo 41.º, os tempos de trabalho declaram-se em dias, independentemente de a atividade ser

prestada a tempo completo ou a tempo parcial. Este artigo 16.º sofreu uma alteração, operada pelo Decreto-Lei

n.º 84/2019, de 28 de junho7, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019,

prevendo que nas situações de prestação de trabalho que não corresponda a tempo completo, nos termos do

n.º 2, designadamente de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente

com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas, prevendo,

no n.º 6, a forma como os tempos de trabalho são declarados nas situações em que o período normal de trabalho

a tempo completo no setor de atividade seja de 35 horas semanais ou inferior.8 As modificações operadas pelo

referido decreto-lei, abrangeram igualmente os termos em que a declaração de horas é efetivada, dando uma

nova redação ao n.º 6 do artigo 16.º.

1.3.2. Enquadramento parlamentar

Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes as seguintes iniciativas Projeto de

Resolução n.º 868/XVI/2.ª (BE) – Redução das desigualdades que afetam os docentes contratados com horários

incompletos, e o Projeto de Resolução n.º 895/XIV/2.ª ( PSD) – Tempo de trabalho declarado à Segurança Social

dos docentes contratados a exercer funções a tempo parcial.

3 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário estabelecidos por este Despacho Normativo 4 Existem reduções de horas consoante a idade do docente e nos termos do disposto no artigo 79.º. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Diploma consolidado retirado do portal da Segurança Social. 7 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2019, de 27 de agosto. 8 Este artigo havia sofrido uma alteração pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, a qual obrigou o Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, a emitir a Nota Informativa n.º 12/IGeFE/2018, de 20 de dezembro, no sentido de uniformizar os procedimentos de atuação dos estabelecimentos de ensino, relativamente à declaração de tempos de trabalho à Segurança Social, no caso de docentes contratados. Em 2 de abril de 2019, a referida Nota Informativa foi objeto de um aditamento.