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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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tempo de trabalho e o 4.º a produção de efeitos.

A iniciativa estabelece que os educadores de infância e os professores do ensino básico e do ensino

secundário, cuja contratação revista a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo em horário

incompleto, o tempo a declarar para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011,

de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança

Social, na sua redação atual, corresponde a 30 dias.

Quanto à produção de efeitos estabelece que se aplica retroativamente aos contratos a termo resolutivo

assinados antes da entrada em vigor da presente lei para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-

Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1, prevê que o Governo

aprova, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, depois de

ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado por ECD.

Já o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos

formadores técnicos especializados vem estabelecido no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho2.

Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a

docência (artigo 2.º).

A seleção e o recrutamento podem revestir a natureza de:

• Concurso interno;

• Concurso externo; e

• Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

Os dois primeiros visam a satisfação de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas. O primeiro visa igualmente a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a

vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de recrutamento ou por

transferência de agrupamento ou escola. Por seu turno, o concurso externo destina-se ao recrutamento de

candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas

não agrupadas e preencham os requisitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos

Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Por fim, os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não

sejam satisfeitas pelos dois primeiros concursos ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

Uma vez recrutado, o serviço docente é distribuído através da entrega de um horário semanal a cada docente

no início do ano letivo ou no início de uma atividade, sempre que esta não seja coincidente com o início do ano

letivo. Os critérios de distribuição do serviço de docente, bem como as regras a que deve obedecer a

organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário encontram-se previstos no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, de 6 de julho, dos Gabinetes da

1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.