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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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esteja prevista num ato juridicamente vinculativo da União ou seja suscetível de afetar normas comuns ou alterar

o seu alcance (artigo 216.º).

A Convenção de Istambul é um acordo misto que permite a adesão da UE em paralelo com a adesão dos

Estados-Membros, uma vez que a União tem competência em determinados domínios, incluindo os direitos e

as decisões de proteção das vítimas, asilo, migração, bem como a cooperação judiciária em matéria penal.

A adesão da União permitiu assim a garantia de um quadro jurídico coerente para prevenir e combater a

violência contra as mulheres, conforme referido na Resolução do Parlamento Europeu.

Em 11 de maio de 2017, o Conselho adotou duas decisões relativas à assinatura da desta Convenção:

Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia,

da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a

Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal e Decisão

(UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência

Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão.

Neste sentido, a União assinou a Convenção de Istambul, o primeiro instrumento juridicamente vinculativo a

nível internacional em matéria de prevenção e combate à violência contra as mulheres, em 13 de junho de 2017,

continuando, no entanto, por ratificar.

A Presidente Úrsula von der Leyen estabeleceu como uma das seis prioridades da Comissão para 2019-

2024, a promoção do modo de vida europeu tendo em vista a proteção dos cidadãos europeus, a justiça e os

valores da UE, tendo como um dos seus domínios de intervenção os Direitos Fundamentais, procurando

promover, designadamente, a igualdade entre homens e mulheres e a melhoria das condições de vida das

mulheres e crianças em todo o mundo.

Na sua comunicação intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-

2025», a Comissão estabelece objetivos estratégicos e as principais ações que visam a construção de uma

Europa em que a igualdade de género seja concretizada até 2025 e em que a violência de género, a

discriminação sexual e a desigualdade estrutural entre mulheres e homens sejam algo do passado. Esta

estratégia contribui para a concretização do objetivo de desenvolvimento sustentável relativo à igualdade de

género (ODS 5).

Em junho de 2020, a Comissão apresentou a primeira estratégia da UE sobre os direitos das vítimas, a fim

de garantir que todas as vítimas de crimes na UE possam exercer plenamente os seus direitos,

independentemente do local onde tenha sido cometido, incluindo as vítimas de violência doméstica.

A pandemia de COVID-19 e as subsequentes medidas de confinamento tiveram impacto a nível do aumento

da violência doméstica, do abuso sexual de menores, da cibercriminalidade e dos crimes de ódio racistas e

xenófobos, sendo especialmente importante que o quadro de apoio e proteção das vítimas seja também

resiliente em situações de crise.

Assim, foi inaugurada, em setembro de 2020, a Plataforma dos Direitos das Vítimas que reúne os atores a

nível da UE relevantes para os direitos das vítimas, como a Rede Europeia sobre os direitos das vítimas, os

pontos de contacto nacionais, o Coordenador da luta Antiterrorista da UE, a Eurojust, a Agência dos Direitos

Fundamentais e a sociedade civil.

Além disso, o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, recentemente adotado,

reafirma o empenho da UE em promover, proteger e respeitar os direitos humanos em todo o mundo.

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O crime de violência doméstica é enquadrado pelo n.º 2 do artigo 173 do Código Penal19, punindo aquele

que habitualmente exerça violência física ou psíquica sobre quem seja ou tenha sido seu cônjuge ou em relação

19 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es.