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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido as penas

acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 6

meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica

(n.º 4) e ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela, por um período

de 1 a dez anos (n.º 6).

O crime de violência doméstica surge pela primeira vez com esta designação no Código Penal em 2007, mas

tem antecedentes na versão inicial deste Código, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro8, no

artigo 153.º, com a epígrafe «maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordinados ou entre cônjuges».

Com a reforma do Código Penal de 1995, através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março9, passa a estar

previsto no artigo 152.º, como crime de «maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge»,

sofre alterações pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro10, 7/2000, de 25 de maio11, e, em 2007, com a Lei n.º

59/2007, de 4 de setembro12, é então autonomizado no artigo 152.º, como crime de «violência doméstica»,

passando os crimes de «maus tratos» e «violação de regras de segurança» para os artigos 152.º-A e 152.º-B,

respetivamente. Posteriormente, foi ainda alterado pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro13 (que inclui

expressamente as relações de namoro neste tipo de crime), e 44/2018, de 9 de agosto14 (que adita como

circunstância agravante a difusão através da Internet ou outros meios de difusão pública generalizada).

Para além da evolução legislativa no tocante aos elementos do tipo (como a inicial exigência de «malvadez

ou egoísmo» do autor ou a prática reiterada dos factos, entre outros aspetos), recorde-se que se tratava

inicialmente de um crime público, passando em 1995 a depender de queixa, para voltar a ser crime público com

as alterações de 2000. No tocante à moldura penal, refira-se que este tipo de crime era inicialmente punido com

pena de prisão de 6 meses a 3 anos e multa até 100 dias, que em 1995 sobe para os atuais 1 a 5 anos.

Tal como mencionado na exposição de motivos, a Convenção sobre a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul)15, define violência doméstica como «todos

os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre

os atuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infrator partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio

que a vítima» [artigo 3.º (b)].

O Grupo de Peritos para o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (GREVIO) do

Conselho da Europa, ao qual compete monitorizar a implementação pelos Estados-Parte das medidas

preconizadas na Convenção, no seu relatório de avaliação relativo a Portugal, publicado em janeiro de 2019,

identificou alguns domínios prioritários nos quais as autoridades portuguesas deveriam tomar medidas

complementares para cumprirem plenamente as disposições da Convenção, recomendando nomeadamente

rever a definição de violência doméstica na legislação portuguesa para que esta abranja a violência económica,

em linha com o previsto no artigo 3.º (b) da Convenção.

Refere-se no Relatório Sombra preparado por um grupo de organizações não-governamentais com

intervenção na área que «o crime de violência doméstica contemplado no artigo 152.º do Código Penal

Português ainda não está em conformidade com a Convenção de Istambul, uma vez que não prevê a dimensão

da violência económica nem as práticas nefastas que são desenvolvidas exclusivamente pelas próprias famílias.

Assim, a conduta típica indicada por essa norma refere-se à inflição de ‘maus tratos físicos ou psíquicos’, e

mesmo que hoje seja consensual, tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, que este conceito inclui vários

comportamentos diferentes, é importante que se tenha em conta que a Convenção de Istambul apresenta, no

artigo 3.º (b), o alcance do entendimento do conceito de violência doméstica, alargando-o a todos os atos de

‘violência física, sexual, psicológica ou económica’».

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro16, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de agosto (que procedeu

8 No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de agosto. 9 Que reviu e republicou o Código de 1982, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/94, de 15 de setembro. 10 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 11 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 12 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui 13 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 14 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 15 Adotada em 2011 e entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2014; Portugal foi o terceiro Estado-Membro do Conselho da Europa e o primeiro da União Europeia a ratificar esta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, ambos de 21 de janeiro. 16 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE).