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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 648/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)

Altera o Código Penal, incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência

doméstica, em respeito pela Convenção de Istambul

Data de admissão: 20 de janeiro de 2021

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Maria João Godinho e Nuno Amorim (DILP), Paula Faria (BIB), Elodie Rocha e Ricardo Pita (DAC).

Data: 4 de janeiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice tem por desiderato reforçar a proteção das vítimas de violência doméstica,

incluindo a violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, consagrando medidas de

coação específicas para estes casos.

A proponente inicia a exposição de motivos sublinhando o aumento de ocorrências de violência doméstica,

recorrendo para tal aos dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna de 2019, aos dados

divulgados pela UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta1 e pela Associação Portuguesa de Apoio à

Vítima2.

Justifica o impulso legiferante com o facto de o crime tipificado no artigo 152.º Código Penal – violência

doméstica – que contempla «as situações de maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais,

privações da liberdade e ofensas sexuais», não prever expressamente «os atos de violência económica ou

patrimonial».

A proponente salienta que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência

contra as Mulheres e a Violência Doméstica – Convenção de Istambul3 «estabelece que a violência doméstica

abrange todos os atos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem na família ou na

unidade doméstica, ou entre cônjuges ou ex-cônjuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o

agressor coabite ou tenha coabitado, ou não, com a vítima».

É também realçado pela proponente que o «resumo executivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade

1 Associação sem fins lucrativos. 2 Instituição particular de solidariedade social e organização não governamental. 3 A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica foi concluída em 11 de maio de 2011, assinada por Portugal na mesma data, tendo o depósito do instrumento de ratificação ocorrido em 5 de fevereiro de 2013. A referida Convenção entrou em vigor na ordem internacional e relativamente a Portugal no dia 1 de agosto de 2014.