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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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(6.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa

da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Refira-se ainda que, atendendo à alteração proposta ao Código Penal, a matéria objeto da presente iniciativa

se enquadra na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, constituindo, assim, reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República.

O projeto de lei deu entrada em 19 de janeiro de 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) em 20 de janeiro, data do seu anúncio em reunião Plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário18 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que o título do projeto de lei em apreciação – «Altera o Código Penal, incluindo a

violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, em respeito pela Convenção de Istambul»

– traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido,

embora careça de aperfeiçoamento.

De facto, há que ter em consideração que, conforme indicado no seu artigo 1.º, relativo ao objeto, a presente

iniciativa introduz alterações não só ao Código Penal como também à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que

estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas

vítimas. Ora, as regras de legística formal recomendam que o título de um ato de alteração identifique os

diplomas alterados, por questões informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo.

Em face do exposto, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título: «Inclui a

violência económica ou patrimonial no crime de violência doméstica, em respeito pela Convenção de

Istambul, alterando o Código Penal e a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime

jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas».

Refira-se também que o projeto de lei em análise elenca, nos artigos 2.º e 3.º, os diplomas que introduziram

alterações, respetivamente, ao Código Penal e à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, assim dando parcialmente

cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas

legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que a Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção

e à assistência das suas vítimas, foi, de facto, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014,

18 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho