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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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de natureza análoga com pena de prisão de 1 a 5 anos20, sem prejuízo das penas que possam corresponder a

crimes de ofensas à integridade física.

Como forma de agir contra a violência doméstica, em especial a violência contra as mulheres, foi publicada

a Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género,

que se aplica às situações de violência exercida sobre aqueles que são ou foram cônjuges ou situações análogas

(artigo 1), abrangendo todas as situações de violência, quer física e psicológica incluindo as agressões contra a

liberdade sexual, as ameaças, coações ou privações de liberdades (n.º 3 do artigo 1). Esta lei introduziu no

Código Penal a possibilidade de, no caso de condenação, a suspensão da execução da pena21 poder ser

nomeadamente:

• A proibição de aproximação à vítima, seus familiares ou outras pessoas que o juiz determine;22

• A proibição de residir em determinado lugar ou aceder ao mesmo; e

• A frequência em programas educacionais relacionados com o crime cometido.

Da análise às disposições constantes no Código não foi possível localizar qualquer disposição que enquadre

o crime de dano, quando cometido contra bens da propriedade das pessoas a que se refere no n.º 2 do artigo

173, como um crime enquadrável na violência doméstica.

De salientar o previsto no artigo 268 n.º 1 que exclui a responsabilidade penal dos cônjuges não separados

legalmente ou em processo judicial de separação, os ascendentes, descendentes, irmãos, bem como os afins

em primeiro grau que coabitem juntos por crimes patrimoniais causados entre si desde que não ocorra violência,

física ou psicológica, coação ou o abuso de pessoa considerada vulnerável.

FRANÇA

A violência doméstica (violence conjugale) tem como moldura penal: quando a violência seja física e não

resulte numa incapacidade para o trabalho ou uma incapacidade menor ou igual a 8 dias é punida com pena de

prisão de um máximo de 3 anos ou 45 mil euros de multa. Se, por outro lado, a incapacidade resultante da

violência for em mais de 8 dias de incapacidade para o trabalho, a pena de prisão sobe para um máximo de 5

anos e a multa para um máximo de 75 mil euros. Estas circunstâncias serão agravadas no caso de violência

frequente passando para pena de prisão de até 5 anos e multa de 75 mil euros no primeiro caso e 10 anos de

prisão e multa de 150 mil euros no segundo caso. Caso a violência seja psicológica, a pena de prisão máxima

é de 3 anos e a multa de 45 mil euros. Finalmente, no caso de violência sexual dentro do casal, a pena de prisão

é de 7 anos e a multa de 100 mil euros, podendo a pena de prisão subir aos 20 anos de prisão caso esta

violência sexual seja na forma de violação. Estas molduras penais encontram-se previstas nos artigos 222-7 a

222-16-3 para a violência física, artigos 222-33-2 a 222-33-2-2 para o assédio moral, artigos 222-22 a 222-22-2

e 222-27 a 222-31 para a violência sexual e artigos 222-23 a 222-26 para a violação, todos do código penal.

Das pesquisas efetuadas não foi possível localizar quaisquer disposições que enquadrem o crime de dano

como um crime violência doméstica quando cometido contra os bens da propriedade das pessoas a que este

se refere.

Organizações internacionais

Conselho da Europa

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, aberta a assinaturas23 a 11 de maio de 2011 na cidade turca de Istambul, visando o

20 De salientar que a moldura penal deste crime foi recentemente agravada, em 2015, de pena de prisão de 6 meses a 3 anos para prisão de 1 a 5 anos. 21 O instituto da «suspensión de la ejecución de las penas privativas de libertad» consta dos artigos 80 e seguintes do Código penal. De acordo com o n.º 1 do artigo 80, o juiz, através de uma decisão devidamente fundamentada, poderá determinar a suspensão de penas privativas da liberdade não superiores a dois anos, quando seja razoável que a sua efetiva execução não seja necessária para evitar delitos futuros. 22 Inclui a proibição de se aproximar do domicílio da vítima, bem como do local de trabalho desta ou dos locais que habitualmente frequente. 23 A listagem dos países que a assinatura, ratificaram e a aplicam está disponível no site do Conselho (informação a 25 de janeiro de 2021).