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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Código Penal) ou do crime de assédio moral ( artigos 222-33-2 a 222-33-2-2). Este quadro sintetiza as principais

infrações e penas na matéria.

O artigo 515-9 do Código Civil prevê a possibilidade de o tribunal determinar medidas de proteção

(ordonnance de protection) em caso de violência conjugal que ponha em perigo a vítima ou os seus filhos.

Refere-se no portal do ministério da solidariedade e da saúde francês que «A violência contra as mulheres

também é frequentemente violência contra crianças. A violência dentro do casal tem consequências sérias, às

vezes fatais, para as crianças expostas à mesma, que, portanto, se tornam também vítimas. 143 000 crianças

moram numa casa onde uma mulher relatou ter sofrido violência por parte do cônjuge ou ex-cônjuge. 42%

dessas crianças têm menos de 6 anos de idade. Em 2015, 35 crianças foram mortas no contexto de violência

dentro do casal. 96 crianças ficaram órfãs como resultado de homicídios no casal e 68 estavam presentes na

cena do crime.»

Segundo o estudo nacional sobre mortes violentas no seio do casal (do ministério da administração interna

francês), em 2019 houve neste âmbito 214 homicídios (vítimas mulheres em 146 dos casos e homens em 27, a

que acrescem 25 crianças vítimas e outras 16 vítimas colaterais). Em 39 dos casos, houve presença de crianças:

10 dos homicídios foram mesmo presenciados por crianças (num total de 16), em 7 casos foram as crianças a

dar o alerta e em 24 outros casos as crianças não testemunharam mas encontravam-se nas proximidades.

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 14 de janeiro de 2021, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da Magistratura e

do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e à Comissão

Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada

com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento Bibliográfico

LEAL, Ana Teresa – Crianças expostas à violência familiar: vítimas (in)diretas do crime de violência

doméstica. Revista do Centro de Estudos Judiciários. ISSN 1645-829X. Lisboa. N.º 1 (1.º sem. 2020), p. 147-

172. Cota: RP-244