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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.

O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas aos

direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de informação e

apoio adequados.

No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.

Em 2006, o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Crianças – vítimas indiretas de violência

doméstica, aditando ao parecer já produzido sobre a violência doméstica contra as mulheres, referia que embora

a vivência num ambiente de violência física e psíquica possa ter efeitos graves sobre as crianças, continua a

não haver uma perceção muito nítida de que as crianças são vítimas indiretas da violência doméstica. Também

sob o ponto de vista do direito das crianças a uma vida sem violência, e principalmente a uma educação sem

violência, à proteção e a cuidados adequados, esta situação é insustentável.

Neste sentido, o Comité instou veementemente as Presidências do Conselho da União Europeia a abordarem

também o tema das crianças no que se refere à violência doméstica e, considerou que, embora a principal

responsabilidade no combate à violência doméstica caiba aos Estados-Membros, deveria ser adotada uma

estratégia pan-europeia, tendo em conta a importância dada aos direitos das crianças.

Sugeria ainda que esta estratégia pan-europeia deve começar pela realização na UE de um primeiro estudo

sobre a prevalência e as consequências para as crianças que crescem num ambiente de violência doméstica,

bem como sobre as possibilidades e as medidas de proteção e assistência às crianças vítimas indiretas de

violência.

Destaca-se ainda o Manual de legislação europeia sobre os Direitos da Criança, no qual esta questão é

abordada, e que foi produzido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em 24 de junho de 2020, a Comissão Europeia publicou uma comunicação denominada «Estratégia da UE

sobre os direitos das vítimas (2020-2025)» (COM (2020) 258).

Em 24 de julho de 2020, a Comissão Europeia publicou uma comunicação intitulada «Estratégia da UE para

uma luta mais eficaz contra o abuso sexual das crianças» (COM (2020) 607).

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A legislação espanhola distingue violência doméstica de violência de género: a violência doméstica ocorre

em casa e pode ser exercida e sofrida por qualquer membro do núcleo familiar; a violência de género é a

violência contra as mulheres «por serem mulheres», seja dentro ou fora de casa, no trabalho ou em qualquer

outra área da vida pública.

A Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género

define a violência de género como: «qualquer violência que, como manifestação de discriminação, desigualdade

e relações de poder entre homens e mulheres, seja praticada contra mulheres por quem é ou foi seu cônjuge

ou por quem é ou foi vinculado a elas por relações semelhantes de afetividade, mesmo sem coabitação. Esta

violência inclui todos os atos de violência física e psicológica, incluindo ataques à liberdade sexual, ameaças,

coação ou privação de liberdade».

Entre outros aspetos, aquela lei estabelece medidas de prevenção e combate à violência de género,