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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Com a decisão política assumida pela Câmara Municipal do Porto, no despacho de aprovação do Pedido

de Informação Prévia (PIP) a 1 de outubro de 2020, de abdicar de 24 835,05 m2 de área verde a que estaria

normalmente obrigada de acordo com o PDM em vigor, a troco de uma compensação financeira, e justificando

que esta área verde não seria necessária por causa da proximidade com o jardim da rotunda. Se o total de

área verde a que o ECI estaria obrigado a ceder fosse concretizado (31 085,55 m2), o jardim público

reivindicado pelos peticionários seria cumprido.

Tudo isto poderia ser resolvido de outra forma se o Governo revertesse a decisão de venda, renegociando

estes contratos e cedendo o terreno à autarquia com condicionantes de preservação da estação ferroviária e

de garantia de espaços naturalizados de fruição pública na sua envolvência.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Tome as diligências necessárias para garantir a proteção do património cultural da antiga estação

ferroviária da Boavista, promovendo a sua preservação e classificação como Imóvel de Interesse Público,

como defendido por especialistas na área do património industrial;

2 – Em articulação com a Infraestruturas de Portugal, IP, promova a reversão do processo de venda,

alienação, transmissão do direito de superfície (ou qualquer outra fórmula legal similar prevista na lei) dos

terrenos referente à antiga estação ferroviária da Boavista;

3 – Acorde a cedência do respetivo terreno à Câmara Municipal do Porto com as condicionantes de

recuperação e preservação da antiga estação ferroviária do Porto-Boavista e de que a área não construída

deste terreno público permaneça totalmente permeável e seja convertida num espaço verde de fruição pública,

num esforço conjunto entre as partes.

Palácio de São Bento, 4 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1046/XIV/2.ª

PRORROGAÇÃO DO PRAZO INICIAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O

ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA

COVID-19 E DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL

A Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da

doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social foi constituída, ao abrigo do disposto no

n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, pela Resolução da Assembleia da República

n.º 56/2020, de 30 de julho, funcionando por um prazo de 180 dias contados da data da respetiva constituição,

o qual é prorrogável pelo período necessário até à conclusão dos seus trabalhos, sendo que o prazo

concedido termina a 23 de março de 2021.

Em face da gravidade da atual situação associada à doença COVID-19 os grupos parlamentares

representados na Comissão, de forma consensual, consideram ser imprescindível a manutenção do

acompanhamento das medidas excecionais relacionadas com o combate à pandemia da doença COVID-19,

bem como do processo de recuperação económica e social daí decorrente.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo

de funcionamento da Comissão, por 180 dias, até dia 19 de setembro de 2021.

Palácio de São Bento, 4 de março de 2021.