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4 DE MARÇO DE 2021

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informação clara sobre o seu significado e alcance; que deve ser garantida a existência de condições

adequadas o que implica a não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à

sua idade, maturidade e características pessoais; que a criança deve ser assistida no decurso do ato

processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento e que as suas declarações

são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual.

O Relatório do Observatório de Crianças e Direitos, acima mencionado, refere ainda outros aspetos que

consideramos graves e que merecem reflexão.

Das situações analisadas não se conseguiu aferir qualquer formação adequada por parte de quem efetuou

a audição das crianças, nem que tal audição fosse efetuada de acordo com quaisquer orientações, apesar de

as mesmas existirem e estarem definidas a nível Europeu, acrescentando que quando as crianças são ouvidas

pelo tribunal muito raramente são respeitadas as diretrizes emitidas pelo Comité de Ministros do Conselho da

Europa.

Mencionam, ainda, que na audição das crianças, designadamente em sede de declarações para memória

futura, raramente são respeitados os tempos da criança, as perguntas são mal colocadas e as respostas

dadas pelas crianças são mal-interpretadas quer pelos magistrados, quer pelos advogados.

Acrescentam que, em regra, os técnicos que acompanham as crianças que vão prestar declarações não

têm oportunidade de com elas estabelecer uma relação de confiança, uma vez que o papel desses técnicos é

pautado pelo reduzido protagonismo, sendo a audição da criança primordialmente conduzida pelos

magistrados. E, que, apesar de na grande maioria dos casos as crianças identificarem quem querem e quem

não querem ter presente durante a sua audição, raramente tal vontade é respeitada.

Finalmente, em todos os casos analisados, verificou-se que o apoio que foi disponibilizado às crianças e às

suas famílias foi prestado por ONG ou por especialistas contratados pela família e não pelo Estado, como

deveria ser.

Em relação às salas de audição, importa mencionar que, apesar dos esforços que têm sido feitos, as salas

adaptadas às crianças não estão ainda disponíveis de forma generalizada no nosso País. Sabemos que em

alguns tribunais os profissionais se têm organizado para criar salas adaptadas, sendo, contudo, evidente a

falta de investimento público nesta matéria, dado que algumas delas são criadas por iniciativa daqueles

profissionais que procuram soluções criativas para melhorar o espaço, recorrendo por vezes a fundos próprios.

No que diz respeito às gravações em vídeo da audição da criança, o que se verifica na prática judiciária é

que esta nem sempre acontece pois nem todos os tribunais dispõem de espaços físicos e meios técnicos

necessários que possibilitem esta gravação. Contudo, uma vez que devemos caminhar no sentido de garantir

que a audição é sempre gravada, nomeadamente em sede de conferência de pais, consideramos essencial

que sejam criadas as condições técnicas para que tal seja possível.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo que adote diversas medidas com o objetivo de garantir a

existência de condições adequadas para a audição e participação efetiva de crianças em processos judiciais e

assegurar o cumprimento das recomendações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do

Conselho da Europa para tornar os procedimentos judiciais mais adaptados às crianças.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Garanta a existência de condições adequadas para a audição e participação efetiva de crianças nas

decisões que lhes digam respeito, assegurando o cumprimento das recomendações da Agência dos Direitos

Fundamentais da União Europeia e do Comité de Ministros do Conselho da Europa para tornar os

procedimentos judiciais mais adaptados às crianças;

2 – Crie, em todos os tribunais, salas de audição e salas de espera adaptadas para crianças, com cores

vivas e elementos próprios, como pinturas feitas por outras crianças e uma variedade de brinquedos e jogos

apropriados a várias faixas etárias;

3 – Pondere a criação das «Casas da Criança», semelhantes às existentes noutros países, para crianças

vítimas de crimes e testemunhas, localizadas num local situado longe dos tribunais;

4 – Crie nos tribunais condições para garantir a gravação da audição da criança em todos os atos em que

esta aconteça, garantindo a existência de espaços físicos e meios técnicos necessários para o efeito;

5 – Assegure que nas audições das crianças é respeitada a duração do procedimento e que as técnicas