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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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por outras crianças, uma variedade de brinquedos e jogos apropriados a várias faixas etárias e plantas.5

Vários países têm tentado criar salas específicas destinadas à audição de crianças. A Polónia e a Bulgária

desenvolveram as «salas azuis», que também contêm um espaço de visualização atrás de um espelho refletor

dos dois lados para juízes e outras pessoas indicadas. Existem também as «casas da criança» na Islândia e

na Noruega, que fornecem serviços interagências e multidisciplinares integrados para crianças vítimas de

crimes e testemunhas, que estão localizadas propositadamente num local situado longe dos tribunais. Essas

«casas da criança» também são utilizadas na Croácia, Dinamarca, Suécia e Chipre, e estão a ser

desenvolvidas em Inglaterra (Reino Unido), Estónia e Espanha.

A legislação da UE obriga os Estados-Membros a assegurarem que a comunicação com as vítimas de

crimes, incluindo as crianças, se processe numa linguagem simples e acessível, oralmente ou por escrito.

Contudo, a FRA destaca que a prestação de informações às crianças é insuficiente, tanto durante como

após o processo, e particularmente no que respeito à informação sobre decisões judiciais.6

Conforme recomenda o Conselho da Europa, a informação e o aconselhamento devem ser prestados às

crianças de forma adequada à sua idade e maturidade, numa linguagem que possam compreender e que

respeite as diferenças culturais e de género.7

Por isso, alguns países desenvolveram materiais adaptados às crianças para explicar o funcionamento dos

processos, os seus direitos e o que terão de enfrentar em tribunal. Por exemplo, no Reino Unido (Inglaterra,

Escócia e País de Gales), foram publicados vários folhetos informativos sobre processos cíveis e penais para

diferentes faixas etárias. Os folhetos para crianças mais novas são altamente pictóricos e usam puzzles e

jogos para captar o seu interesse, enquanto os folhetos para crianças mais velhas usam algumas imagens ou

diagramas mais realistas e fornecem mais pormenores.

Não podemos simplesmente fornecer às crianças o mesmo material que é utilizado para os adultos, sem o

adaptar ao seu nível de linguagem e compreensão. É fundamental que as crianças compreendam exatamente

os seus direitos, qual o objetivo do processo em que estão a intervir, quais as consequências da sua

intervenção e qual o resultado do seu depoimento, o que implica a disponibilização de material informativo

adaptado em todas as fases do processo.

Por último, importa, ainda, mencionar a recomendação da FRA sobre o acompanhamento da criança por

uma pessoa de confiança ao longo de todas as fases do processo judicial, a qual deve ser responsável,

nomeadamente, por prestar apoio emocional; preparar a criança para diferentes fases do processo; fornecer

as informações necessárias de forma adaptada à criança (incluindo verificar se a criança está ciente dos seus

direitos e dos procedimentos) e garantir a disponibilidade de formatos e medidas especiais para crianças com

necessidades especiais, como as crianças estrangeiras não acompanhadas, as crianças a cargo de tutores ou

do Estado, as crianças vítimas de violência doméstica e as crianças com deficiência.

Porém, lamentavelmente, apesar da sua importância, estas recomendações não estão plenamente

implementadas em Portugal, como demonstra o 1.º Relatório do Observatório de Crianças e Direitos,

denominado «Os Direitos das Crianças envolvidas no sistema judicial», datado de 2019.8

Este relatório analisa situações concretas que ocorreram nos tribunais de família e menores e criminais que

envolvem crianças e compara os dados recolhidos com as recomendações da FRA. As suas conclusões são

preocupantes.

Da análise dos 7 casos em apreço resulta que a esmagadora maioria dos indicadores (42) não foram

contemplados, tendo sido alcançados apenas dois que foram «Estava um número reduzido de pessoas

presentes na audição?» e «Observou-se a ausência do réu ou de outras partes?».

Ficam de fora condições essenciais para a audição das crianças como a garantia do apoio profissional e

pessoal, o direito à informação sobre o processo e os seus direitos, a preparação para a audição, a existência

de salas adaptadas para audição, a adequação da linguagem utilizada e a não utilização de gravações em

vídeo.

Repare-se que, para além de estarem a ser contrariadas as recomendações da FRA, verifica-se também o

incumprimento da legislação nacional relativamente a esta matéria. Isto porque o artigo 5.º do Regime Geral

do Processo Tutelar Cível prevê claramente que a audição da criança deve ser precedida da prestação de

5 Cfr. https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2017-child-friendly_justice-summary_pt.pdf

6 Idem

7 Cfr. https://rm.coe.int/16806a45f2

8 Cfr. https://www.dignidade.pt/relatorio