O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MARÇO DE 2021

39

simplificação que conduziu à criação da Informação Empresarial Simplificada, desta feita com a simplificação

do preenchimento de dois dos anexos desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas,

através do preenchimento automático dos campos dos referidos anexos com a informação constante do

ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a supressão dos quadros e campos dos anteriores

formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro.

Posteriormente, com a publicação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, foi introduzido o dever de excluir

previamente todos «os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T

(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face

ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a

que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados», remetendo a definição dos

campos a excluir, bem como o procedimento a adotar para decreto-lei.

Tal veio a suceder com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto9, que determina a

definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à

contabilidade. De acordo com o artigo 2.º deste diploma, os programas de contabilidade, aquando da geração

do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devem utilizar o serviço da Imprensa Nacional-Casa da

Moeda, S.A. (INCM), para obtenção de chave que permita cifrar os dados a descaracterizar. Os dados a

descaracterizar encontra-se descritos no anexo do diploma.

Já o artigo 4.º atribui à INCM a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração

e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros SAF-T (PT), relativos à

contabilidade, durante 15 anos10

.

À AT é autorizado o acesso à chave que permite desencriptar os dados encriptados no ficheiro

contabilístico SAF-T (PT), através da solicitação da chave à INCM no âmbito de procedimentos inspetivos,

conforme previsto no artigo 6.º.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, se encontram pendentes sobre tema conexo duas iniciativas, agendadas com a

presente por arrastamento com a petição abaixo identificada, para a sessão plenária de 11/03/2021:

 Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP) – Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT)

relativo à contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto)

 Projeto de Resolução n.º 886/XIV/2.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da

entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

 Petição n.º 628/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas contra as bases de dados da Autoridade

Tributária, subscrita pela Associação Nacional Contabilistas (ANACO), com 11 433 assinaturas.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa com a desta iniciativa, identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares, um

dos quais já anteriormente mencionado nesta nota técnica:

 Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que altera diversos códigos fiscais, com origem na Proposta de Lei

n.º 180/XIII/4.ª (GOV), aprovada com os votos favoráveis do PS, do BE, do PCP, do PEV, do PAN e do

Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) e abstenção do PSD e do CDS-PP.

9 O projeto de Decreto-Lei foi objeto de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, em junho de 2020.

10 De acordo com o artigo 7.º os ficheiros submetidos pelos sujeitos passivos, à AT, devem ser mantidos, por esta, até ao final do 15.º ano

seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo. Igual responsabilidade de conservação é atribuída à INCM por força do disposto no n.º 1 do artigo 4.º in fine.