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10 DE MARÇO DE 2021

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– Posteriormente, a Lein.º 119/2019, de 18 de setembro2, que veio alterar, entre outros, o Decreto-Lei n.º

8/2007, de 17 de janeiro, estabeleceu que, no processo submissão do ficheiro SAF-T, «devem ser excluídos,

previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de

SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de

desproporcionalidade» e que aqueles campos de dados do ficheiro bem como os procedimentos a adotar,

seriam definidos por decreto-lei;

– Subsequentemente é publicado o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que veio determinar a

definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T, entendendo os autores

da presente iniciativa que o faz de forma desadequada, não só por não corresponder exatamente à letra da lei

que lhe deu origem, como porque enferma de um problema de «exequibilidade prática».

– Invocam ainda o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativo ao anteprojeto

daquele decreto-lei, que aponta falhas relacionadas com a falta de garantia de respeito pela vida privada e de

proteção dos dados pessoais ou a violação do princípio da minimização de dados pessoais, para além do que

entende que o acesso aos dados, tal como vem definido no diploma, «não se revela imprescindível e é

manifestamente excessivo».

Nota-se, porém, que se desconhece até que ponto os comentários e preocupações da CNPD foram

incorporados na versão final daquele diploma.

Pode ainda relevar para análise da presente iniciativa, ponderar a posição da Ordem dos Contabilistas

Certificados (OCC), subscrita pela sua Bastonária, e publicada no sitio eletrónico dessa entidade, em 03-08-

2020, que a seguir se transcreve:

«Na sequência da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, a Assembleia da República tinha decretado que

deveriam ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do SAF-T relativo à contabilidade que

fossem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade, designadamente dados que possam

por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.

A regulamentação ora aprovada [Decreto-Lei n.º 48/2020] não cumpre, infelizmente, aquela determinação

da Assembleia da República porque continua a permitir o acesso a dados desproporcionados e abusivos face

ao objetivo de preenchimento da IES. Não deixaremos de alertar os senhores deputados para a manifesta

desconsideração pelo governo das leis aprovadas pela Assembleia da República.»

Ainda sobre esta matéria, encontra-se pendente, para apreciação na generalidade, uma outra iniciativa – o

Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP) – Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à

contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto) – com uma proposta legislativa

distinta para solucionar idêntico problema.

 Enquadramento jurídico nacional

A Informação Empresarial Simplificada3 (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

4, é uma

declaração anual obrigatória a todas as empresas e empresários com contabilidade organizada5 para

cumprimento das suas obrigações fiscais e contabilísticas. Com a criação desta declaração passou a ser

possível a entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a

vários organismos da Administração Pública, através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.

2 Aquele diploma teve origem Proposta de Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV), tendo o CDS-PP votado favoravelmente duas propostas de alteração

ao texto, por considerar que «seriam sempre melhores do que a solução havida até à data». 3 Encontra-se disponível no portal da Autoridade Tributária todos os modelos e formulários relativos à declaração anual de informação

contabilística e fiscal, acessíveis através da respetiva ligação eletrónica. 4 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

5 As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a

título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º do CIRC, permita o controlo do lucro tributável, devendo, para este efeito, deporto de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.(n.

os 1 e 8 do artigo 123.º do CIRC).