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10 DE MARÇO DE 2021

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de menor relevância ou de desproporcionalidade» e que aqueles campos de dados do ficheiro bem como os

procedimentos a adotar, seriam definidos por decreto-lei;

– Subsequentemente é publicado o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que veio determinar a

definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T, entendendo os autores

da presente iniciativa que o faz de forma desadequada, tendo em conta que não existe uma exclusão prévia

dos dados, mas sim uma encriptação, considerada pelos autores como inexequível do ponto de vista prático.

– É ainda invocado o parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) relativo ao anteprojeto

daquele decreto-lei, que aponta falhas relacionadas com a falta de garantia de respeito pela vida privada e de

proteção dos dados pessoais ou a violação do princípio da minimização de dados pessoais, para além do que

entende que o acesso aos dados, tal como vem definido no diploma, «não se revela imprescindível e é

manifestamente excessivo».

Ainda sobre esta matéria, encontra-se pendente, para apreciação na generalidade, duas outras iniciativas:

o Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP) – Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à

contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto) – com uma proposta legislativa

distinta para solucionar idêntico problema; bem como o Projeto de Resolução n.º 886/XIV/2.ª (PCP) –

Recomenda ao Governo que altere os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT) relativo à

contabilidade.

Identifica-se ainda a relação com a Petição n.º 628/XIII/4.ª – «Solicitam a adoção de medidas contra as

bases de dados da Autoridade Tributária», subscrita pela Associação Nacional Contabilistas (ANACO), com 11

433 assinaturas, agendada para Plenário no dia 11 de março de 2021, dia em que a presente iniciativa será

discutida na generalidade, em conjunto com as iniciativas acima referidas.

A nota técnica, que se anexa ao presente parecer, contém um enquadramento jurídico nacional, uma

identificação de antecedentes parlamentares, bem como a sugestão de audições a realizar numa eventual

discussão na especialidade. Regista-se a não inclusão na nota técnica de uma análise de direito comparado,

eventualmente pela inexistência de legislação com igual teor noutros países europeus, relativamente ao

diploma que se pretende revogar.

Caso seja aprovada, deverá ser considerada a possibilidade de alterar o título da presente iniciativa,

evitando a utilização de expressões em língua estrangeira.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva para Plenário a sua posição sobre a proposta de lei em apreço.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o Projeto de Lei n.º 683/XIV/2.ª (CDS-PP), que

«Procede à revogação do big brother fiscal revogando o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto», reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser agendada para apreciação, na generalidade, pelo Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2021.

O Deputado autor do parecer, Duarte Alves — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, do CH e do IL, na

reunião da Comissão de 10 de março de 2021.