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10 DE MARÇO DE 2021

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Decreto-Lei n.º 48/2020 Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª (PCP)

Artigo 2.º

a) As aplicações, previamente à descaracterização dos

campos relativos a descrições e dados pessoais, geram

ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, que

obedecem integralmente às regras de estrutura do ficheiro

previstas na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na

sua redação atual;

a) As aplicações, previamente à extração dos dados

necessários ao cumprimento da obrigação de entrega

da Informação Empresarial Simplificada/Declaração

Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA),

geram ficheiros SAF-T (PT) relativos à contabilidade, que

obedecem integralmente às regras de estrutura do ficheiro

previstas na Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, na

sua redação atual;

b) A chave recebida da INCM para descaracterização do

ficheiro é mantida em sigilo e não pode ser utilizada para

outro ano ou NIF;

b) [Eliminado];

c) A descaracterização do ficheiro ocorre com sucesso,

assegurando a reversão do processo, entendendo-se por

sucesso a possibilidade de, a partir do ficheiro

descaracterizado, utilizando a chave recebida da INCM,

obter um ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade,

completo, sem campos descaracterizados, e

estruturalmente correto;

c) A extração do ficheiro resumo ocorre com sucesso,

assegurando a conformidade com o ficheiro SAF-T (PT) que lhe dá origem;

d) É gerado pela aplicação uma soma de verificação

(cheksum) do ficheiro gerado originalmente antes da

descaracterização, o qual deve ser submetido à Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT) em conjunto com o ficheiro

descaracterizado;

d) É incluído no ficheiro resumo uma soma de verificação

(cheksum) do ficheiro gerado originalmente antes da

extração;

e) A soma de verificação (checksum) a que se refere a

alínea anterior permite que se possa validar que o ficheiro

SAF-T (PT), relativo à contabilidade, após a reversão da

descaracterização, corresponde ao ficheiro gerado

originalmente pela aplicação antes da descaracterização.

e) A soma de verificação (checksum) a que se refere a

alínea anterior permite que se possa, em caso de

procedimento inspetivo, validar que o ficheiro SAF-T

(PT), relativo à contabilidade corresponde ao ficheiro

gerado originalmente pela aplicação.

Artigo 4.º Obrigações da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA

1 – A INCM é responsável pela disponibilização e

manutenção do serviço de geração e armazenamento de

chaves para descaracterização dos dados dos ficheiros

SAF-T (PT) relativos à contabilidade, durante o prazo de

conservação a que se refere o artigo 7.º.

2 – A adesão ao serviço da INCM deve ser efetuada nos

termos a definir por esta entidade, através de regulamento

a publicar no sítio na Internet da INCM.

Artigo 4.º

[…]

[Revogado.]

Artigo 6.º

Utilização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à

contabilidade no âmbito de um procedimento inspetivo

1 – No âmbito de um procedimento inspetivo, após a

notificação ao sujeito passivo do seu início, pode a AT

solicitar à INCM, através de um mecanismo de webservice

seguro, o acesso à chave que permite reverter o processo

de descaracterização do ficheiro SAF-T (PT), relativo à

contabilidade, submetido para efeitos de obrigação de

entrega da IES/DA, para o par NIF/ano.

Artigo 6.º

[…]

No âmbito de um procedimento inspetivo, após a

notificação ao sujeito passivo do seu início, pode a AT

solicitar, através de um mecanismo de webservice seguro,

o acesso à versão integral do ficheiro SAF-T (PT), relativo

à contabilidade, para o par NIF/ano a que corresponde o

procedimento inspetivo.

2 – A INCM deve notificar a entidade visada de que a AT

efetuou o acesso à chave, através do mecanismo acordado

no âmbito do contrato de adesão de serviços celebrado nos

termos do n.º 2 do artigo 4.º.

2 – [Revogado.]