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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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seguinte alteração ao título:

«Altera o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos a

adotar no que se refere à submissão do ficheiro normalizado de auditoria tributária designado por SAF-

T (PT) relativo à contabilidade»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A iniciativa estabelece como data de entrada em vigor o «dia seguinte à sua publicação» (artigo 4.º),

estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face

da lei formulário.

IV. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo

escrito do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), da CNPD, da OCC, bem como das

associações representativas dos profissionais de contabilidade, designadamente da ANACO, da Associação

Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração (APECA), da Associação Portuguesa de

Técnicos de Contabilidade (APOTEC), do Observatório Cívico dos Contabilistas e da Associação Portuguesa

de Contabilistas (APC).

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

Considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Em sendo aprovada, a presente iniciativa não parece gerar encargos adicionais para o erário.

VI. Enquadramento bibliográfico

ANTUNES, Luís Filipe – A privacidade no mundo conectado da internet das coisas. In 40 anos da

Constituição e o direito à proteção de dados [Em linha]. Lisboa: CNPD, 2016. p. 52-58. [Consult. 03 fev.

2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133179&img=19551&save=true>