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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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 Do mesmo modo, os proponentes invocam osriscos do uso indevido daquela informação por parte da

AT, que consideram particularmente gravosos para as micro e pequenas empresas.

 Mais entendem que os diplomas publicados posteriormente, com a mesma incidência temática,

nomeadamente o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos a

adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, não corrigiram

adequadamente o problema que identificam.

 Referem, ainda, a propósito, as preocupações manifestadas no parecer da Comissão Nacional de

Proteção de Dados (CNPD) – n.º 67/2020, de 15/06/2020 – sobre o projeto do Governo relativo a este último

Decreto-Lei. A CNPD destacado o problema da disponibilização de dados sensíveis e dados pessoais

reveladores de dimensões relevantes da vida privada e critica a solução encontrada para a encriptação de

dados através de uma chave produzida pela INCM, uma vez que entra «em contradição com o prescrito pelo

Decreto-Lei n.º 8/2007, no n.º 6 do artigo 2.º, introduzido pela Lei n.º 119/2019». Recorda-se, neste parecer,

que esta lei impõe um dever de exclusão de dados «de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao

âmbito e objeto do presente diploma»2. Sustentam ainda os autores desta iniciativa que encriptar os dados, e

enviá-los integralmente à AT, é distinto de «excluir» esses dados «previamente à submissão».

Nota-se, porém, que se desconhece até que ponto os comentários e preocupações da CNPD foram

incorporados na versão final do Decreto-Lei n.º 48/2020.

Pode ainda relevar para análise da presente iniciativa, ponderar a posição da Ordem dos Contabilistas

Certificados (OCC), subscrita pela sua Bastonária, e publicada no sítio eletrónico dessa entidade, em 03-08-

2020, que a seguir transcrevemos:

«Na sequência da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, a Assembleia da República tinha decretado que

deveriam ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do SAF-T relativo à contabilidade que

fossem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade, designadamente dados que possam

por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.

A regulamentação ora aprovada [Decreto-Lei n.º 48/2020] não cumpre, infelizmente, aquela determinação

da Assembleia da República porque continua a permitir o acesso a dados desproporcionados e abusivos face

ao objetivo de preenchimento da IES. Não deixaremos de alertar os senhores deputados para a manifesta

desconsideração pelo governo das leis aprovadas pela Assembleia da República.»

Os autores do presente projeto de lei elencam as várias diligências tomadas, em momentos distintos, no

sentido de resolver o problema que identificam nesta sua iniciativa, referindo nomeadamente um pedido de

apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 48/2020 – Apreciação parlamentar n.º 71/XIII – mas que nunca

chegou a ser agendado, bem como o contributo dado no âmbito da discussão na especialidade3 daProposta

de Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV)– Alteração de diversos códigos fiscais, que deu origem à Lei n.º 119/2019, de 18

de setembro, em que o PCP apresentou uma proposta de aditamento que viria a ser rejeitada4.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em anexo, um quadro comparativo

entre a redação atual do Decreto-Lei n.º 48/2020, e a redação proposta pela presente iniciativa.

 Enquadramento jurídico nacional

A IES5, criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

6, é uma declaração anual obrigatória a todas as

2 O ónus do processo de ocultação da informação não pertinente, ou excessiva, ficou do lado das empresas que submetem o SAF-T,

através de um mecanismo de descaracterização dos campos relativos a descrições e dados pessoais, recorrendo a um processo encriptação a cargo da INCM. Sublinha-se igualmente, naquele parecer, que «a solução vertida no artigo 5.º, n.º 3, do projeto de Decreto-lei, contraria o disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, ao reconhecer como opcional a descaracterização dos campos que não são necessários ou são excessivos, quando o diploma legal que o projeto pretende regulamentar impõe o dever de exclusão desses dados». 3 Consultar Relatório de discussão e votação na especialidade

4 Naquela proposta, o PCP pretendia «permitir que fossem extraídos do SAF-T apenas os dados estritamente necessários ao

cumprimento de obrigações declarativas (IES), e apenas saldos (iniciais e finais, antes e após apuramento de resultados), garantindo que não são transmitidos outros campos ou movimentos». A proposta de alteração apresentada pelo PSD, sobre o mesmo tema, que viria a ser aprovada, continha algumas diferenças importantes, que, na perspetiva do PCP, desvirtuavam o objetivo da norma. 5 Encontra-se disponível no portal da Autoridade Tributária todos os modelos e formulários relativos à declaração anual de informação

contabilística e fiscal, acessíveis através da respetiva ligação eletrónica.