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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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PARTE I – Considerandos

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP PCP) apresentou à Assembleia da República, a

27 de janeiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª, «Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T

(PT) relativo à contabilidade (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto)». No dia 29 de

janeiro de 2021 o Projeto de Lei n.º 655/XIV/2.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Orçamento e Finanças. A discussão na generalidade em reunião Plenária está agendada para o dia 11 de

março.

A iniciativa é subscrita por dez Deputados do GP PCP e é apresentada, no âmbito e termos do poder de

iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

No cumprimento da lei formulário o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final sugere-se: «Altera o Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto,

que determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro normalizado

de auditoria tributária designado por SAF-T (PT) relativo à contabilidade».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei

formulário.

 Análise do Diploma

Objeto e Motivação

O GP PCP começa por citar um parecer da CNPD relativamente ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de

agosto – «Se não se discute a necessidade de acesso pela AT a dados pessoais constantes das faturas em

sede de atividade inspetiva, já no exercício de funções de liquidação de impostos e com o objetivo de

simplificação das obrigações fiscais, esse acesso não se revela imprescindível e é, manifestamente,

excessivo».

Segundo o PCP «tendo a análise da CNPD incidido sobretudo na questão da opcionalidade da encriptação,

que depois veio a ser ultrapassada pelo decreto-lei publicado, importa reanalisar esta solução, no que diz

respeito a outras preocupações».

A solução encontrada pelo Governo continua passa por entregar à AT todo o ficheiro SAF-T, ainda que

com um conjunto de dados encriptados pela chave digital desenvolvida pela INCM. O que a Lei n.º 119/2019

prevê é que «no processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos,

previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de

SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade

face ao âmbito e objeto do presente diploma, (…)».

Para o PCP encriptar os dados, e enviá-los integralmente à AT, não se pode considerar o «excluir» esses

dados «previamente à submissão».

O PCP considera importante voltar a esta discussão antes da aplicação prática da obrigatoriedade da

entrega do SAF-T, uma vez que esta continua a levantar legítimas dúvidas e preocupações.

Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao Enquadramento

Legal do projeto de lei em causa pelo que se sugere a sua consulta.

O Decreto Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, criou a IES que é uma declaração anual obrigatória para todas