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10 DE MARÇO DE 2021

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termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da

Constituição, e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos

termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das

referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 25 de janeiro, tendo sido anunciado e baixado à Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no dia 28 de

janeiro.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa proceder à delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Escapães e

a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de

Santa Maria da Feira, as quais acordaram entre si a alteração dos limites administrativos anteriormente fixados

na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), procedendo à sua correção, observando critérios objetivos

de ordem geográfica e carácter histórico.

A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira remeteu à Assembleia da República uma cópia do relatório,

composto por 60 páginas, do referido Procedimento de Delimitação Administrativa, dando cumprimento aos

procedimentos legais com vista à integração dos novos limites administrativos na CAOP, os quais foram

subscritos na íntegra e por unanimidade pelas autarquias envolvidas.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser

apreciada em Plenário.

4 – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas)

Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em

apreciação.

Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

De acordo com as buscas efetuadas, em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas

legislativas ou petições sobre esta matéria .

5 – Consultas obrigatórias

Segundo o disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a