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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste

momento, se encontra pendente sobre matéria conexa o Projeto de Resolução n.º 678/XIV/2.ª – Pelo

lançamento de uma Campanha Nacional de Esterilização de Animais em 2021.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura foi já apresentada e aprovada a seguinte iniciativa:

– Projeto de Resolução n.º 1367/XIV – Recomenda ao governo que promova uma campanha nacional de

esterilização de animais de companhia – deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 179/2018.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais. Contudo, o limite imposto pelo

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, poderá

estar em causa, uma vez que nos termos do artigo 4.º, o Governoprocede à abertura de uma linha excecional

de financiamento com verbas a serem inscritas no Fundo Ambiental e no Instituto de Financiamento da

Agricultura e Pescas, IP (IFAP), para reforço dos meios técnicos e humanos estruturais e para o pagamento

da comparticipação das esterilizações e, de acordo com o artigo 6.º, a iniciativa entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação. Sendo o caso, a questão deverá ser salvaguardada no decurso do processo legislativo,

alterando-se a entrada em vigor ou produção de efeitos de forma a coincidir com a publicação da lei do

Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de setembro de 2020. Foi admitido e anunciado a 23 de

setembro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Cria uma campanha de esterilização de animais no ano de 2021

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei