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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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animais e preceituou a exigência de qualquer pessoa física ou coletiva que explore o comércio de animais, que

guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais seja portadora de autorizações,

uma emitida pelo respetivo município e outra pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, proibindo a

utilização de animais feridos nos circuitos comerciais e a sua entrada em território nacional.

Com o Decreto-Lei n.º 276/20012, de 17 de outubro (versão consolidada), foram estabelecidas as normas

legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de

Companhia, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, com início de vigência na ordem

jurídica interna a partir de 1 de janeiro de 1994.

A Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, procedeu ao aditamento do artigo 388.º-A no Código Penal, o qual

estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, reconheceu, positivamente, aos animais um estatuto jurídico e alterou o

Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro, em várias normas – artigos

1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º aditando, ainda, outras normas como os artigos 201.º-B, 201.º-

C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A, de modo a aglutinar o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a

sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Alterou, também, o Código de Processo de Civil,

aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, especificamente, o seu artigo 736.º, e o Código Penal,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, em diversas disposições, 203.º a 207.º,

209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º.

O Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação

n.º 42/2019, que veio assegurar a execução e garantir o cumprimento, no direito interno, das obrigações

decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à occisão

dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos,

bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial (CRO) de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da

população.

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei, «os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial (CRO) de

animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua

recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem

direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.» O artigo

4.º dispõe que «o Estado, por razões de saúde pública, assegura, por intermédio dos CRO de animais, a

captura, vacinação e esterilização dos animais errantes sempre que necessário, assim como a concretização

de programas captura, esterilização, devolução (CED) para gatos.»

O artigo 5.º, n.º 2, estabeleceu um período transitório, dispondo que «os CRO de animais dispunham do

prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para implementar as condições

técnicas para a realização da esterilização, nos termos legais e regulamentares previstos.» O prazo para

implementação do normativo legal terminou em 22 de setembro de 2017.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que fixou

as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de

animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o

funcionamento dos CRO Nos termos ao artigo 8.º da Portaria compete aos CRO a promoção da esterilização

dos animais errantes, competindo à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), assegurando a colaboração

dos municípios e em cooperação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), promover o

recenseamento dos CRO existentes, identificar o seu âmbito geográfico de atuação e as suas condições e

necessidades (artigo 4.º, n.º 1).

contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas. A Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, alargou os direitos das associações zoófilas, criminalizou os maus-tratos aos animais e alterou o Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, aditando o Título VI – Dos crimes contra animais de companhia – artigos 387.º a 389.º, inserindo a noção legal de animal de companhia e sancionados os comportamentos tendentes a infligir ao animal dor, sofrimento, quaisquer outros maus tratos físicos ou ao seu abandono. A Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, procedeu à alteração do regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia. 2 Alterado pelos Decretos-Leis n.º 315/2003, de 27 de dezembro, que o republicou, n.º 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de

31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.º 255/2009, de 24 de setembro, n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que o republicou, pela Lei n.º 95/2017, de 12 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro. A cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, foi determinada pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 8 de agosto.