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10 DE MARÇO DE 2021

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O regime dos centros de recolhas vem previsto nos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, na sua redação atual, dispondo o diploma de variadas normas sobre o alojamento dos

animais.

Decorre atualmente uma campanha de esterilização dos animais de companhia a qual recebe um apoio

financeiro disponibilizado nos termos do Despacho n.º 6615/2020, de 25 de junho, nos termos do qual foi

autorizada a transferência do montante de 500 000 EUR, proveniente da dotação de receitas de impostos do

orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para apoiar os CRO de

animais nos processos de esterilização de cães e gatos de companhia e a transferência do montante de 150

000 EUR para a realização de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de

animais não destinados à criação.

Segundo os dados disponibilizados pela DGAV existem atualmente 174 CRO autorizados, os quais se

classificam em municipais, intermunicipais e particulares com protocolo firmados com os municípios em que se

inserem.

Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 116/983, de 5 de maio, (versão

consolidada) que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal «o médico

veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área geográfica de

atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas». O provimento de lugares é

feito nos termos da lei (n.º 1, do artigo 2.º), sendo os poderes de autoridade sanitária veterinária conferidos

aos médicos veterinários municipais, por inerência de cargo, pela DGAV, enquanto autoridade sanitária

veterinária nacional (n.º 3 do artigo 2.º), dependendo, os veterinários municipais hierárquica e disciplinarmente,

do presidente da câmara da respetiva área da sua intervenção (n.º 1, do artigo 4.º).

Dispõe a alínea ii), do n.º 1, do artigo 33.º, no Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades

Intermunicipais e do Associativismo Autárquico (RJAL)4, que compete às Câmaras Municipais «proceder à

captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos», salientando-se que o artigo 3.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2016,

de 23 de agosto, só admite o abate ou occisão de animais em CRO de animais por razões que se prendam

com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos. Aquela competência pode ser delegada no

Presidente da Câmara, segundo o disposto no artigo 34.º do RJAL.

O Fundo Ambiental foi criado através do Decreto-Lei n.º 42-A/20165, de 12 de agosto, (versão consolidada)

que estabeleceu as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extinguiu o

Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos

e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade. Tem por finalidade apoiar políticas

ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o

cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às

alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade,

financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos descritos no artigo 3.º, para cuja

concretização conta com as receitas previstas no artigo 4.º.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP – IFAP, foi através do Decreto-Lei n.º 87/2007, de

29 de março, e reestruturado através do Decreto-Lei n.º 195/20126, de 23 de agosto. Consiste num instituto

público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de

autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1.º) e tem por missão proceder à validação e

ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário,

no âmbito da agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, bem como propor as políticas e

estratégias de tecnologias de informação e comunicação no âmbito da agricultura e pescas (artigo 3.º, n.º 1).

No sítio da DGAV pode encontrar-se informação atualizada sobre a matéria em apreço na presente

iniciativa.

3 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, cuja cessação da vigência foi determinada pela Resolução da Assembleia da

República n.º 138/2019, de 8 de agosto. 4 Aprovado no anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro

e n.º 50-C/2013, de 11 de novembro e alterada pelas Leis n.º 25/2015, de 30 de março, n.º 69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e n.º 50/2018, de 16 de agosto. 5 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

6 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 50/2012, de 19 de setembro.