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10 DE MARÇO DE 2021

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passado que a proteção animal foi de novo objeto legislativo com a aprovação da Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro (versão consolidada), que instituiu as medidas gerais de proteção dos animais e preceituou a

exigência de qualquer pessoa física ou coletiva que explore o comércio de animais, que guarde animais

mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais seja portadora de autorizações.

Com o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, (versão consolidada) foram estabelecidas as normas

legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de

Companhia, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, com início de vigência na ordem

jurídica interna a partir de 1 de janeiro de 1994.

A Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, procedeu ao aditamento do artigo 388.º-A no Código Penal, o qual

estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia.

A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, reconheceu, positivamente, aos animais um estatuto jurídico e alterou o

Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro, em várias normas – artigos

1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º aditando, ainda, outras normas como os artigos 201.º-B, 201.º-

C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A, de modo a aglutinar o estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a

sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade. Alterou, também, o Código de Processo de Civil,

aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, especificamente, o seu artigo 736.º, e o Código Penal,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, em diversas disposições, 203.º a 207.º,

209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º.

O Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação

n.º 42/2019, que veio assegurar a execução e garantir o cumprimento, no direito interno, das obrigações

decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à occisão

dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos,

bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros de recolha

oficial (CRO) de animais e estabeleceu a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da

população.

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foi regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, que fixou

as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de

animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o

funcionamento dos CRO.

O regime dos centros de recolhas vem previsto nos artigos 39.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, na sua redação atual, dispondo o diploma de variadas normas sobre o alojamento dos

animais.

Decorre atualmente uma campanha de esterilização dos animais de companhia a qual recebe um apoio

financeiro disponibilizado nos termos do Despacho n.º 6615/2020, de 25 de junho, nos termos do qual foi

autorizada a transferência do montante de 500 000 EUR, proveniente da dotação de receitas de impostos do

orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para apoiar os CRO de

animais nos processos de esterilização de cães e gatos de companhia e a transferência do montante de 150

000 EUR para a realização de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de

animais não destinados à criação.

Para mais detalhes dever-se-á consultar a nota técnica apresentada em Parte IV – Anexos.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com nota técnica e por consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se:

 Que se encontra pendente a seguinte iniciativa a legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:

– Projeto de Resolução n.º 678/XIV – Pelo lançamento de uma Campanha Nacional de Esterilização de

Animais em 2021.

 Que, enquanto antecedente parlamentar (iniciativas legislativas e petições), se regista a seguinte