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10 DE MARÇO DE 2021

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III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cristina Ferreira e Luísa Colaço (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Liliane Sanches da Silva (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 8 de outubro.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Sublinham os subscritores da iniciativa em apreço, ser cada vez maior a sensibilidade e preocupação

públicas com o bem-estar dos animais domésticos e errantes.

A legislação publicada nos últimos anos reflete essa mesma preocupação, nomeadamente, a Lei n.º

27/2016, de 23 de agosto, que «Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de

animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população»,

regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.

Afirma-se que apesar das insuficiências da Portaria acima citada, foram dados passos positivos refletidos

no aumento de recolha e adoção de animais.

Segundo dados de novembro de 2019 encontram-se instalados em Portugal 85 Centros de Recolha

Oficiais de Animais de Companhia (CRO), servindo 167 municípios.

Refere-se que segundo o relatório anual de 2018, relativo ao acompanhamento da Lei n.º 27/2016, de 23

de agosto, dos 36 558 animais recolhidos nos CRO, apenas 42,7% foram adotados, sendo necessário acolher

cerca de 21 000 animais, sendo que em muitos casos as recolhas são feitas por associações e organizações

de cidadãos.

Relevam os subscritores da iniciativa que o incêndio ocorrido recentemente em Santo Tirso, revelou as

deficiências da resposta pública evidenciando a necessidade premente de redução da população de animais

errantes.

Sublinha-se ser o problema circular: abandono e ausência de esterilização gera populações errantes mais

numerosas, gerando sobrelotação dos centros de recolha nos municípios.

Para obviar aos problemas existentes propõem os subscritores, genericamente, a criação de uma

Campanha Nacional de Esterilização; o reforço do apoio às autarquias, possibilidade de elaboração de

protocolos com as instituições zoófilas, associações de defesa dos animais e estabelecimentos de ensino;

abertura de uma linha excecional de financiamento, cabendo à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

proceder à avaliação da Campanha Nacional de Esterilização.

 Enquadramento jurídico nacional

A primeira legislação na ordem jurídica portuguesa relativa à temática da proteção e bem-estar animal tem

mais de um século, remontando aos primeiros anos da I República com a publicação do Decretos n.º 5650, de

10 de maio de 1919, que considerava ato punível toda a violência exercida sobre os animais, e n.º 5864, de 12

de junho de 1919, que concretizava os atos que deviam ser considerados puníveis como violências exercidas

sobre os animais, e da Portaria n.º 2700, de 6 de abril de 1921, que proibia as touradas de morte.

Foi já só no final do século passado que a proteção animal foi de novo objeto legislativo com a aprovação

da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, (versão consolidada) que instituiu as medidas gerais de proteção dos

1 Trabalhos preparatórios. Esta Lei foi alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31 de julho, n.º 69/2014, de 8 de julho, e n.º 39/2020, de 18 de

agosto. A Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, veio também modificar o artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, que proíbe como