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10 DE MARÇO DE 2021

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formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,

nomeadamente aproximando-se do seu objeto, especificando, por exemplo, a que tipo de animais se dirige a

campanha.

Tem conta o acima exposto, e ainda a regra da legística segundo a qual o título deve iniciar-se por um

nome, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Campanha de esterilização de animais errantes e de

companhia»

Quanto ao objeto, sugere-se que a Comissão pondere sobre a adequação do âmbito do objeto ao título,

limitando-o à criação da campanha de esterilização.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

De acordo com o artigo 5.º, propõe se que, até ao final do ano de 2021, a DGAV – Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária proceda à avaliação da Campanha Nacional de Esterilização, da qual fará o

respetivo balanço prospetivo com vista à renovação da Campanha no ano seguinte

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Embora a União Europeia não tenha competência legislativa exclusiva no que respeita às matérias relativas

a animais domésticos, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia7 prevê, no seu artigo 13.º, o

estatuto dos animais enquanto «seres sensíveis».

A União Europeia defende o bem-estar dos animais, tendo regulado esta matéria pela primeira vez na

Diretiva 98/58/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à Proteção dos Animais nas Explorações

Pecuárias com base na Convenção Europeia relativa à proteção dos animais nos locais de criação.

Em 2012, a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre a Estratégia da União

Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-20158:

 Reconhece que apesar do elevado número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE,

não existe nenhuma legislação da União relativa ao bem-estar destes últimos;

 Pede que a esta estratégia seja adicionado um relatório sobre animais abandonados com proposição de

«soluções concretas, éticas e responsáveis»;

 Insta aos Estados-Membros a transposição da Convenção Europeia relativa à proteção dos animais de

companhia para os seus sistemas jurídicos nacionais;

 Apela à promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia

através de leis anti crueldade e apoio a procedimentos veterinários (a serem aplicados pelos Estados-

Membros) por falta de competência legislativa da UE.

7 Dispõe o artigo 13.º que «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.» 8 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos

animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010)