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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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- Em consideração pelo exposto no parágrafo anterior, e ainda a regra legística segundo a qual o título

deve iniciar-se por um nome, sugere-se o seguinte título: «Campanha de esterilização de animais errante e de

companhia».

- Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

- Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do seu

artigo 6.º, o que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os

atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a

utilização de linguagem discriminatória.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

De acordo com os proponentes, o Projeto de Lei n.º 514/XIV/1.ª, «Cria uma campanha nacional de

esterilização de animais no ano 2021», estabelece medidas excecionais de controlo, captura, transporte,

recolha, esterilização e vacinação de animais e visa a criação de uma Campanha Nacional de Esterilização,

durante o ano de 2021, dirigida aos animais errantes e a animais de companhia com detentor, de acordo com

o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Na exposição e motivos da iniciativa, os subscritores apresentam diversas razões que, em seu entender,

justificam os seus objetivos. Destas, citam-se:

- «Por todo o país, os centros de recolha oficiais de animais de companhia (CRO) são, além de um

instrumento fundamental no âmbito da política de saúde pública, também fundamentais para assegurar

condições dignas de acolhimento dos animais errantes. A par dos CRO e das campanhas de adoção

desenvolvidas por estes, a esterilização é o instrumento por excelência para a redução da população de

animais errantes.»

- «A entrada em vigor, em setembro de 2018, da proibição do abate ou occisão de animais saudáveis nos

canis e gatis municipais como forma de controlo das populações, aliada ao contínuo abandono de animais de

companhia e a ausência de esterilização gera populações errantes mais numerosas e tal aumento gera

sobrelotação dos centros de recolha nos municípios.»

 «O alojamento, os cuidados, a política de limitações – ou ausência delas – ao abate de animais, a falta

de recursos para esterilização e vacinação de animais errantes são problemas em muitos concelhos do país.»

 «(…) As opções de esterilização, recolha temporária e vacinação de gatos para devolução à

comunidade e à rua, são exemplo de um método e de uma política que respeita simultaneamente o bem-estar

comunitário e o dos animais.»

 «(…) é preciso reconhecer que não são apenas os animais errantes – principalmente cães e gatos – a

fonte da proliferação que se verifica em algumas cidades.»

 «(…) a ausência de uma política que aposte na esterilização gratuita e na sua promoção, concorre para

uma situação de descontrolo sobre o número de animais que pode acabar por viver na rua, sem estar ao

cuidado de ninguém.»

 «A inexistência de uma política de recolha e esterilização eficaz é particularmente gravosa com

canídeos, para os quais as campanhas de esterilização e vacinação devem ser acompanhadas de campanhas

de adoção ou da implementação de soluções alternativas, como os refúgios.»

3. Enquadramento legal e antecedentes

A primeira legislação na ordem jurídica portuguesa relativa à temática da proteção e bem-estar animal tem

mais de um século, remontando aos primeiros anos da I República, contudo, foi já só no final do século