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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Social Democrata, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República(RAR),

que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 16 Deputados, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e

assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A matéria sobre a qual versa o projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta da

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,

e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4

do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das

referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 21 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 25 de janeiro, tendo sido anunciado e baixado à Comissão de

Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no dia 28 de

janeiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais entre a freguesia

de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo pertencentes ao

concelho de Santa Maria da Feira» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1. Todavia, relativamente

ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos

limites territoriais entre a freguesia de Escapães e a União de freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca,

Sanfins e Espargo pertencentes ao concelho de Santa Maria da Feira».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Considerando, ainda, que do articulado não consta

qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada em vigor inicia-se em conformidade com o previsto no

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no

número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.o 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014,

de 11 de julho.