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10 DE MARÇO DE 2021

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empresas e empresários com contabilidade organizada7 para cumprimento das suas obrigações fiscais e

contabilísticas. Com a criação desta declaração passou a ser possível a entrega de informação de natureza

fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a vários organismos da Administração Pública,

através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.

A declaração compreende as seguintes obrigações fiscais:

 A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal à AT;

 O registo da prestação de contas junto das conservatórias do registo comercial;

 A entrega de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE);

 A entrega de informação relativa aos dados contabilísticos anuais ao Banco de Portugal (BdP); e

 A entrega de informação estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Com a entrega da declaração devem igualmente ser apresentadas as declarações previstas no n.º 2 do

artigo 2.º, como a declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do

CIRS, quando respeite a pessoas singulares que não sejam titulares de estabelecimentos individuais de

responsabilidade limitada.

O cumprimento da obrigação da entrega da declaração da IES, bem como a declaração anual de

informação contabilística e fiscal fica dependente da submissão prévia do SAF-T (PT), relativo à contabilidade,

à AT e a sua respetiva validação (n.º 5 do artigo 2.º) até ao décimo quinto dia do sétimo mês posterior à data

do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil (artigo 5.º).

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto8, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e

outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à AT e cria um incentivo de

natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, introduziu a

obrigatoriedade de comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas

nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), bem como os elementos dos

documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos através de

uma das seguintes vias:

 Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;

 Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base

no ficheiro SAF-T, criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março;

 Por inserção direta no Portal das Finanças; ou

 Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

O SAF-T (PT) é um documento digital em formato XML que reúne a informação fiscal e contabilística

referente a uma empresa referente a um determinado período. O objetivo é permitir uma exportação fácil, em

qualquer momento, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, de faturação, de documentos de

transporte e recibos emitidos, num formato legível e comum, independentemente do programa utilizado, sem

afetar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

O nome surge como abreviatura do nome inglês com a adição de «PT» indicando que se trata da versão

portuguesa.

Introduzido pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março9, estabelece-se que todos os sujeitos passivos de

IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que

organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de

6 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

7 As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a

título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º do CIRC, permita o controlo do lucro tributável, devendo, para este efeito, deporto de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.(n.

os 1 e 8 do artigo 123.º do CIRC).

8 Diploma consolidado retirado do portal na Internet da Autoridade Tributária.

9 Com as alterações introduzidas pelas Portarias n.

os 1192/2009, de 8 de outubro, 382/2012, de 23 de novembro, 160/2013, de 23 de abril,

274/2013, de 21 de agosto e 302/2016, de 2 de dezembro, apresentada na sua versão consolidada retirada do portal da AT.