O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MARÇO DE 2021

27

Deputado Paulo Trigo Pereira (PS) e abstenções do PSD e do CDS-PP.

 Apreciação parlamentar n.º 71/XIII, que caducou no final da Legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, sendo que o projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de janeiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 29 de janeiro de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 3 de fevereiro de 2021.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Altera os procedimentos da entrega do ficheiro SAF-T (PT)

relativo à contabilidade (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto) – traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O presente projeto de lei introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que, de acordo

com a consulta ao Diário da República Eletrónico, ainda não sofreu alterações. Em caso de aprovação, a

iniciativa procederá, assim, à primeira alteração ao referido diploma, tal como referido no seu artigo 1.º.

No que respeita ao título da iniciativa, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas

nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria

constante do ato normativo, sugere-se a identificação dos diplomas alterados de forma completa, incluindo a

indicação do título do ato alterado.12

Por outro lado, uma vez que o referido decreto-lei se circunscreve aos procedimentos de submissão do

ficheiro SAF-T (PT) e encontrando-se já cumprida a exigência legal de indicação do número de ordem de

alteração no articulado da iniciativa, parece suficiente, do ponto de vista informativo, a menção no título à

alteração daquele diploma. Neste sentido, e no seguimento das considerações anteriores, propomos a

12

Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, pp. 201-202.