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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Quanto ao pessoal docente, o Título III, artigos 91 a 106, preceitua sobre as funções, a docência nos vários

níveis e áreas de ensino, a formação inicial e contínua, o primeiro ano de exercício na docência nas escolas

públicas, as medidas de reconhecimento, apoio e valorização e a avaliação da função pública docente.

O artigo 96 da Ley de Educación define as habilitações académicas necessárias para o exercício da docência

no ensino artístico.

Atendendo ao estabelecido nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 da disposición adicional séptima e da disposición

adicional duodécima do mesmo diploma, os professores do ensino artístico nas escolas públicas encontram-se

integrados na função pública docente. O acesso à carreira ocorre através dos concursos-oposição convocados

pelas administrações educativas.

Como resulta do previsto na disposición adicional sexta da Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación

(texto consolidado), além desta lei, fazem parte do regime estatutário da função pública docente:

– A Ley 30/1984, de 2 de agosto, de Medidas para la Reforma de la Función Pública (texto consolidado) que,

de acordo com o n.º 3 do artigo uno conjugado com o n.º 1 do artigo diecinueve, o recrutamento de pessoal na

função pública tem início numa oferta de emprego público divulgada por anúncio e é concretizado por concurso,

oposição ou concurso-oposição, nos quais devem ser garantidos os princípios constitucionais da igualdade, do

mérito, da capacidade e da publicidade.

– E, o Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y

adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de

mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria

decimoséptima de la citada ley (texto consolidado), neste regulamento são descritos os procedimentos seletivos

para o acesso à carreira docente e de promoção convocados pelas administrações educativas.

O artigo 9 alude à publicação dos anúncios relativos aos concursos de pessoal docente. Se a entidade

promotora do recrutamento for o Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da Educação e

Formação Profissional), o anúncio é publicado no Boletín Oficial del Estado, e se tratar de órgão congénere das

Comunidades Autónomas, os anúncios são publicados nos respetivos Boletines ou Diarios Oficiales e no Boletín

Oficial del Estado.

O artigo 10 estipula quais as informações que devem constar nos anúncios, relativamente aos requisitos

gerais que os candidatos aos lugares devem cumprir encontram-se identificados no artigo 12.

Em conformidade com os n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13 existem requisitos especiais de admissão a serem

preenchidos pelos candidatos ao cargo de professor do ensino artístico.

Os artigos18 a 32 delineiam pormenorizadamente as diversas fases que compõem o procedimento concursal

de recrutamento, – de oposição, de concurso e de estágio.

Na fase da oposição é tida em consideração a posse dos conhecimentos específicos para a área de ensino,

a aptidão pedagógica e o domínio das técnicas necessárias para o exercício da docência. Nesta fase são

prestadas pelos candidatos duas provas, – uma prática e outra escrita -, cada uma das provas tem carácter

eliminatório.

Na fase do concurso é valorizada a formação académica e a experiência docente anterior, só serão admitidos

a esta fase os candidatos aprovados na fase da oposição.

Os candidatos aprovados no concurso-oposição são selecionados, de acordo com a ordenação decorrente

da pontuação global do concurso-oposição, para a fase de estágio.

Este envolve um período de exercício da docência e poderá incluir cursos de formação, cuja duração mínima

deve ser superior a um trimestre e a máxima igual ou inferior a um ano letivo.

Uma vez concluída a fase de estágio, o que significa que os candidatos foram considerados aptos, possuem

as capacidades didáticas necessárias para a docência e reúnem os requisitos gerais e específicos, as

administrações educativas aprovam os atos inerentes aos processos de seleção, sendo as listas dos

selecionados enviadas ao Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da Educação e Formação

Profissional) para a nomeação dos candidatos e para a emissão dos respetivos títulos de funcionários de

carreira.

Considerando as atribuições legislativas e gestionárias próprias das comunidades autónomas, nestes

termos, cada uma destas instituiu uma regulamentação jurídica para a função pública docente e realizam ofertas

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