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24 DE MARÇO DE 2021

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e a necessidade de revitalização das economias locais. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 73/XII/2.ª apresentada pelo Governo no âmbito do cumprimento

do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a finalidade de atingir o equilíbrio orçamental e a estabilidade financeira, vinculando os municípios ao cumprimento das metas de redução do défice inscritas naquele Programa e de consolidação das contas públicas nacionais.

O Partido Socialista, autor da presente iniciativa, apresenta como fundamento para elaboração da mesma o período decorrido desde o início da vigência do PAEL (oito anos) e entende ainda que «perante uma realidade financeira local distinta daquela que esteve na base» da respetiva aprovação, se justifica a sua revisão pontual.

Pretende, nesse âmbito, o Partido Socialista, estabelecer a possibilidade de aprovação de medidas alternativas à aplicação da taxa máxima do imposto municipal sobre imóveis (IMI), em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, bem como a cessação do plano de ajustamento financeiro «no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado».

Sobre esta matéria apenas se encontra pendente uma iniciativa: – Projeto de Lei n.º 693/XIV/2.ª (PAN) – Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do

Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

II. Opinião do Deputado autor do parecer Sendo a opinião do Deputado autor do parecer de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do RAR, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço. Alerta-se apenas, que a nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República,

refere que pretendendo esta iniciativa alterar a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o programa de apoio à economia local, essa referência deve constar do título, uma vez que este deve identificar o diploma a alterar.

Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, é colocado à consideração da Comissão a seguinte redação para o título da mesma: «Modifica as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local, alterando a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto».

III. Conclusões Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentaram na mesa da Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 684/XIV/2.ª, que altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República.

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL) é de parecer que o projeto de lei, em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário pode ser remetido para discussão e votação em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2021.

O Deputado autor do parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas. Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do IL,

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