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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta. b) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea

escolhida. c) Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte,

pequeno, médio e grande. d) Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação,

agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:

i) Ruas de largura pequena– onde os passeios têm uma largura inferior a 3,5 m. Nestas ruas a plantação

admitida é de espécies de pequeno porte, e o compasso de plantação deverá estar entre 6 e 7 m. ii) Ruas de largura média– onde os passeios têm uma largura entre 3,5 e 6 m. Nestas ruas a plantação

admitida é de espécies de médio porte, e o compasso de plantação deverá estar entre os 8 e 9 m. iii) Ruas de largura grande– onde os passeios tenham uma largura superior a 6 m. Nestas ruas a

plantação admitida é de árvores de grande porte, e o compasso de plantação admitido deverá estar entre 12 e 13 m.

e) Em todas as tipologias a distância mínima a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve ser de 3 m. f) As espécies de árvores para utilização em arruamentos devem ser as recomendadas nos regulamentos

municipais. g) É interdita a plantação de árvores das espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras,

conforme Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

5.2. Escolha do local a) Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com

os seguintes critérios:

i) Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo a este de 0,8 m;

ii) Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios.

b) Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo

com os seguintes critérios:

i) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,60 m;

ii) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento, assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;

iii) Não devem ser instaladas caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis. Assim, deverá ser também assegurado que junto ao lancil ou guia de transição com a ciclovia a distância mínima do eixo a esta seja 0,8 m.

iv) Nas árvores adultas, a altura do tronco livre de ramos deve ter pelo menos 5 m, a partir do pavimento da via de circulação rodoviária.

c) As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas

ali plantadas, não sendo desejável que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:

i) Tenha uma largura interna inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;