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6 DE ABRIL DE 2021

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kk) Tutoragem – operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor. 3. Princípios gerais Em património arbóreo urbano, salvo nas situações devidamente justificadas e aprovadas pela entidade

gestora das árvores, é considerado má prática ou prática danosa: a) Abater árvores sem prévio mandato ou autorização, exceto nas situações de comprovada emergência

previstas na Lei. b) Substituir exemplares removidos por outros de espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de

substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela entidade gestora das árvores. c) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de gestão de arvoredo aprovado. d) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte sem prévio mandato ou autorização, exceto nas situações de

comprovada emergência previstas na Lei. e) Efetuar rolagem de árvores ou desramá-las até ao cimo, em quaisquer circunstâncias. f) Efetuar ações que danifiquem raízes, troncos, ramos, folhas ou flores, nomeadamente trepar e varejar,

atar, pregar ou agrafar objetos, prender animais ou veículos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais.

g) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem. h) Danificar, ou retirar antes do previsto, tutores ou outras estruturas de apoio e proteção das árvores. i) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou

plano de intervenção no espaço público aprovado pela entidade gestora das árvores. j) Danificar quimicamente – nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores – com

quaisquer produtos que prejudiquem gravemente ou destruam os tecidos vegetais. k) Entrar, estacionar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, mesmo que de serviço – excetuando-

se, se não houver alternativa, os veículos prioritários de emergência – na área de proteção radicular mínima das árvores.

l) Proceder a queima de resíduos verdes, ou quaisquer outros, nas imediações das árvores. 4. Qualificação dos agentes a) Os trabalhos de avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por

técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços, com o nível adequado de habilitação académica e experiência em arboricultura urbana.

b) As intervenções no património arbóreo – como plantações, transplantes, fertilizações, regas, manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários – devem ser realizadas por jardineiros qualificados e experientes, sendo que as que se revestem de maior complexidade – avaliações fitossanitárias e biomecânicas, podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte – devem ser executadas por técnicos arboristas certificados, conforme definido na Lei.

5. Plantação A entidade gestora do arvoredo deve elaborar um plano ou projeto para as plantações de árvores, o qual

será o instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar, tendo em conta os seguintes critérios:

5.1. Escolha da espécie a) A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais parâmetros a dimensão da árvore no

seu estado adulto. Se a plantação for em arruamento, terá de ter em conta, para além da dimensão do passeio,