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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, ou do Presidente do ICNF, conforme a competência, nos termos da lei.

6 – A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

7 – Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

8 – Cumulativamente também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Capítulo VII Estatuto profissional

Secção I

Artigo 22.º

Profissão de Arborista No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações, a responsabilidade de – no prazo de um ano – definir e homologar um percurso formativo completo conferente desta credenciação.

Artigo 23.º

Norma revogatória Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

Lei.

Artigo 24.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação salvaguardando-se o cumprimento dos prazos

estipulados no artigo quatro.

Anexo I Guia de boas práticas para gestão do arvoredo urbano

Índice

Apresentação

1. Introdução 2. Conceitos utilizados neste guia 3. Princípios gerais