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6 DE ABRIL DE 2021

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corte total ou parcial, o transporte e a venda de Azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium). 3 – A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço

público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF). 4 – Carecem de especial proteção, segundo os Programas Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) em

vigor, o Azereiro (Prunus lusitanica), o Carvalho-alvarinho (Quercus robur), o Carvalho-de-Monchique (Quercus canariensis), o Carvalho-negral (Quercus pyrenaica), o Teixo (Taxus baccata), o Rododendro (Rhododendron ponticum subsp. baeticum) e os Zimbros, junípero e sabina (Juniperus sp.) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação com a história e cultura das diversas regiões, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat.

5 – Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização dos municípios e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinarão os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção de acordo com a presente lei.

6 – Serão criadas pelos municípios bases de dados com elementos arbóreos classificados que estão acessíveis ao público como sinal de transparência e democratização da informação.

Capítulo III Critérios e regras gerais para gestão e manutenção do arvoredo urbano

Secção I

Artigo 8.º

Competência Cabe aos municípios, de acordo com cada regulamento municipal, a gestão e a manutenção do arvoredo

urbano, salvaguardadas as reservas constantes nos artigos 6.º e 7.º.

Artigo 9.º Requisitos

1 – As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos

exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público – e de acordo com o artigo 17.º da presente lei – se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.

2 – Qualquer remoção que ocorra como prevista na alínea anterior deverá ser sempre precedida de plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.

3 – Devem ser aproveitadas todas as oportunidades de aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município.

4 – Os conceitos técnicos determinados com a gestão e manutenção do arvoredo em meio urbano e espaço público deverão estar plasmados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as intervenções com maior grau de complexidade deverão ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a legislação.

5 – A gestão e manutenção do arvoredo municipal deve ser alvo de monitorização contínua, sendo da competência da assembleia municipal a aprovação dos relatórios de continuidade produzidos com a periodicidade definida por cada município.