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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de gestão do arvoredo urbano integrante do domínio público

municipal e do domínio privado do município, que deve ser plasmado em regulamento municipal. 2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado, nomeadamente o

marginal às estradas nacionais também fora das zonas urbanas. 3 – Esta lei estabelece ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção de

espécies a plantar, numa necessária definição de hierarquização.

Artigo 2.º Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por: a) Domínio Público Municipal – todos os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e

demais bens que devam integrar o domínio público municipal por força da Constituição da República Portuguesa ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendo em vista a salvaguarda e a realização de interesses públicos.

b) Domínio Privado do Município – todos os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior.

c) Património arbóreo – arvoredo constituído por:

i) árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo – genericamente designados como árvores – existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;

ii) árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção; iii) árvores situadas à margem das estradas nacionais fora das áreas urbanas.

d) Árvore – planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco)

limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo). e) Sistema radicular – conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela

realização da absorção de água e minerais. f) Área de proteção radicular mínima – equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições

de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa. g) Pernada – ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa. h) Copa – parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da

zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas. i) Fitossanitário – relativo ao estado de saúde das espécies vegetais. j) Poda – cortes feitos seletivamente na árvore (atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e

desramações) com objetivos técnicos específicos previamente definidos:

i) Poda em porte condicionado – intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como são tipicamente as dos arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente, através de reduções de copa, para poderem coabitar com os equipamentos urbanos envolventes. Como estas podas afetam geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deverão obrigatoriamente ser realizadas no seu repouso vegetativo.

ii) Poda em porte natural – intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como são tipicamente as dos jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie, sendo apenas limpas e «arejadas» (para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades), bem como submetidas a um «levantamento» gradual da copa, para