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6 DE ABRIL DE 2021

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Recomenda ao Governo a efetiva aplicação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a todos os bolseiros de gestão

de ciência e tecnologia; • O Projeto de Resolução n.º 1354/XIII/3.ª (CDS-PP) deu origem à Resolução da Assembleia da República

– Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)2, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

A este respeito, refira-se que as medidas previstas no projeto de lei parecem poder envolver um aumento de despesas do Estado. No entanto, ao determinar a produção de efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente», a iniciativa parece acautelar o cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado «lei-travão».

Não obstante a norma constante do n.º 2 do mesmo artigo prever que «compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico», tal disposição parece consubstanciar uma mera recomendação ao Governo, termos em que não colidirá com a lei-travão. No entanto, a questão deverá ser apreciada pela Comissão em sede de especialidade.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de março de 2021. Foi admitido e baixou, para a generalidade, à Comissão Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) a 11 de março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, no mesmo dia, anunciado em sessão plenária.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho3, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Medidas de apoio aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato normativo, sugere-se a

2 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 3